Licitações e contratos - Atos do Interventor

Confira os detalhes sobre licitações e contratos realizados no âmbito da Intervenção Federal no Rio de Janeiro

 

ATOS DO INTERVENTOR

 

DECRETO Nº 001 DE 13 DE MARÇO DE 2018

DELEGA COMPETÊNCIAS AOS TITULARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DA SECRETA RIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 3º do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

CONSIDERANDO a competência privativa do Interventor, enquanto perdurar a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, na área de segurança pública, para o exercício de todas as atribuições elencadas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º - Fica delegada competência aos titulares da Secretaria de Estado de Segurança; da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e da Secretaria de Estado de Defesa Civil, para exercerem os atos elencados nos incisos II a XI; XV; XVI; XX a XXIV e XXVI, todos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 40.644, de 08 de março de 2007, relacionados às suas respectivas pastas.

§ 1 º- O titular da Secretaria de Estado de Segurança poderá subdelegar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro as atribuições mencionadas nos incisos VIII, IX, X, do art. 1º, e ao Chefe de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro as atribuições mencionadas no inciso IX art. 1º, ambos do Decreto Estadual nº 40.644, de 08 de março de 2007.

§ 2 º- O titular da Secretaria de Estado de Defesa Civil, quando do exercício cumulativo da função de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro poderá exercer, dentro de suas funções militares, as atribuições mencionadas nos incisos VIII, IXeXdoart.1ºdoDecretoEstadual nº 40.644, de 08 de março de 2007.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único - Ficam sem efeito as delegações de competência previstas no Decreto nº 40.644, de 08 de março de 2007, no que se refere às Secretarias de Estado de Segurança, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil, bem como de seus órgãos e entidades vinculadas. Rio de janeiro, 13 de março de 2018.

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

 

DECRETO Nº 04 DE 27 DE ABRIL DE 2018

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA- SEAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O INTERVENTOR FEDERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o artigo 34, inciso III, da Constituição da República c/c o artigo 145, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-21/001/68/2018,

CONSIDERANDO:

a necessidade de flexibilizar o fluxo entre presos das Unidades Prisionais desta SEAP, principalmente prestigiando os critérios de segur a n ç aeod ad i m i n u i ç ã od a sq u es e encontram superlotadas; e

- que para a operacionalização do fluxo mencionado faz-se necessário alterar o perfil de determinadas Unidades Prisionais, de forma a alojar os presos convenientemente;

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterada a estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, sem aumento de despesa, que passa a vigorar de acordo com os termos deste Decreto.

Art. 2º - A Penitenciária Pedrolino Werling de Oliveira, instalada no imóvel situado na Estrada General Emilio Maurell Filho, s/nº, Bairro Gericinó, passará a ser classificada como Presídio e passará a absorver os presos condenados do sexo masculino que tenham sido condenados pela Justiça Federal e os diplomados em nível superior, sendo o regime fechado.

Art. 3º - A Cadeia Pública José Frederico Marques, instalada no imóvel situado na Rua Célio Nascimento, s/nº, passará a ser classificada como Presídio e passará a absorver os presos condenados do sexo masculino, que tenham sido processados pela Justiça Estadual, sendo o regime fechado.

Art. 4º - O Presídio Nelson Hungria, instalado no imóvel situado na Estrada General Emilio Maurell Filho, s/nº, Bairo Gericinó, continuará a ser classificada como Presídio e passará a absorver as presas provisórias, sem regime, as presas diplomadas em curso de nível superior e as presas condenadas do sexo feminino, que tenham sido processadas pela Justiça Federal ou Estadual, sendo o regime fechado, atentando-se para o previsto no artigo 84 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 5º - A Penitenciária Gabriel Ferreira Castilho, instalada no imóvel situado na Estrada General Emilio Maurell Filho, s/nº, Bairro Gericinó e passará a ser classificada como Presídio e passará a absorver os presos provisórios sem regime e os condenados do sexo masculino que tenham sido processados pelas Justiças Estadual e Federal , sendo o regime fechado, atentando-se para o previsto no artigo 84 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 6º - A Penitenciária Alfredo Tranjan, instalada no imóvel situado na Estrada General Emilio Maurell Filho, s/nº, Bairro Gericinó e passará a ser classificada como Presídio e passará a absorver os presos provisórios sem regime e os condenados do sexo masculino que tenham sido processados pelas Justiças Estadual e Federal , sendo o regime fechado, atentando-se para o previsto no artigo 84 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 7º - A Penitenciária Lemos Brito, instalada no imóvel situado na Estrada General Emilio Maurell Filho, s/nº, Bairro Gericinó e passará a ser classificada como Presídio e passará a absorver os presos provisórios sem regime e os condenados do sexo masculino que tenham sido processados pelas Justiças Estadual e Federal, sendo o regime fechado, atentando-se para o previsto no artigo 84 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 8º - A Penitenciária Milton Dias Moreira, instalada no imóvel situado na Rua Florença, s/nº, Jardim Belo Horizonte, Eng. Pedreira, Japeri e passará a ser classificada como Presídio e passará a absorver os presos provisórios sem regime e os condenados do sexo masculino que tenham sido processados pelas Justiças Estadual e Federal , sendo o regime fechado, atentando-se para o previsto no artigo 84 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 9º - A Penitenciária Romeiro Neto, instalada no imóvel situado na Estrada Rio Bonito, s/nº, Bairro Saco, Município de Magé passará a ser classificada como Presídio e passará a absorver os presos provisórios sem regime e os condenados do sexo masculino que tenham sido processados pelas Justiças Estadual e Federal , sendo o regime fechado, atentando-se para o previsto no artigo 84 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 10 - A Cadeia Pública Hélio Gomes instalada no imóvel situado na Estrada Rio Bonito, s/nº, Bairro Saco, Município de Magé, passará a ser classificada como Presídio e passará a absorver os presos provisórios sem regime e os condenados do sexo masculino que tenham sido processados pelas Justiças Estadual e Federal, sendo o regime fechado, atentando-se para o previsto no artigo 84 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 11 - A Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho, instalada no imóvel situado na Estrada General Emilio Maurell Filho, s/nº, Bairro Gericinó passará a ser classificada como Presídio e passará a absorver os presos provisórios sem regime e os condenados do sexo masculino que tenham sido processados pelas Justiças Estadual e Federal , sendo o regime fechado, atentando-se para o previsto no artigo 84 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 12 - A Cadeia Pública Tiago Teles de Castro Domingues, instalada no imóvel situado na Rua Olegário Nascimento, s/nº, Bairro Guaxindiba, Município de São Gonçalo passará a ser classificada como Presídio e passará a absorver os presos provisórios sem regime e os condenados do sexo masculino que tenham sido processados pelas Justiças Estadual e Federal, sendo o regime fechado, atentando-se para o previsto no artigo 84 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 13 - A Cadeia Pública Dalton Crespo de Castro, instalada no imóvel situado na Estrada de Santa Rosa, s/nº, Bairro Codin, no Município de Campos dos Goytacazes passará a ser classificada como Presídio e passará a absorver os presos provisórios sem regime e os condenados do sexo masculino que tenham sido processados pelas Justiças Estadual e Federal, sendo o regime fechado, atentando-se para o previsto no artigo 84 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 14 - Em razão das alterações constantes deste Decreto, o Anexo I do Decreto nº 45.345, de 18 de agosto de 2015, e suas modificações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO DE ESTADO.

VIII - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA

1 Subsecretaria Adjunta de Gestão Operacional

...................................................................................................... 1.4 - Coordenação das Unidades Prisionais de Gericinó

1.4.2 - Presídio Alfredo Trajan

1.4.9 - Presídio Jonas Lopes de Carvalho

1.4.13 - Presídio Nelson Hungria

1.4.15 - Presídio Gabriel Ferreira Castilho

1.4.17- Presídio Lemos de Brito

1.4.18- Presídio Pedrolino Werling de Oliveira

1.4.20 - Presídio José Frederico Marques

...................................................................................................... 1.5.1 - Presídio Milton Dias Moreira

...................................................................................................... 1.6.5 - Presídio Romeiro Neto

1.6.8 - Presídio Dalton Crespo de Castro

1.6.11 - Presídio Hélio Gomes

1.6.14- Presídio Tiago Teles de Castro Domingues”

Art. 15 - O Secretário de Estado de Administração Penitenciária fará as alterações necessários no Regimento Interno do Órgão, nos termos do art. 11 do Decreto nº 37.266, de 31 de março de 2005, de forma a adequá-lo ao presente Decreto.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2018. 

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO

DECRETO Nº 06 DE 17 DE MAIO DE 2018

ALTERA A ESTRUTURA BÁSICA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O INTERVENTOR FEDERAL NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, III, da Constituição da República, o art. 3º do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, e o art. 145, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo nº E-21/001.57/2018,

CONSIDERANDO:

- determinação governamental expressa nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 46.237, de 07 de fevereiro de 2018; e

a necessidade de adequar a estrutura da SEAP às conquistas sociais visando à solução de conflitos individuais, coletivos e difusos de ordem social ou cultural,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterada, sem aumento de despesas, a estrutura básica organizacional da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, que passa a vigorar de acordo com o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - Ficam instituídos, sem aumento de despesas, para atender as necessidades básicas da SEAP, os órgãos abaixo relacionados:

I - no Gabinete do Secretário

a) 3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

b) Coordenadoria Setorial de Auditoria

b.1) Divisão de Análise e Avaliação

b.2) Divisão de Acompanhamento

b.3) Divisão de Tomada de Contas

II - na Superintendência Geral de Administração e Finanças

a) Assessoria de Contabilidade

a.1) Divisão de Análise Contábil

a.2) Divisão de Análise de Despesas

III - na Comissão Permanente de Licitação

a) Comissão de Pregão Eletrônico

b) Comissão de Pregão Presencial

IV - na Subsecretaria Adjunta de Gestão Operacional

a) Coordenação de Unidades Prisionais do Norte e Noroeste

a.1) Serviço de Administração

b) Coordenação de Unidades Prisionais Femininas e Cidadania LGBT b.1) Serviço de Administração

b.2) Divisão de Apoio à Saúde e Cidadania LGBT

Art. 3º - A estrutura básica de cada uma das 03 (três) Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo passa a ser composta por: 01 (um) Presidente, 01 (um) Assessor Revisor, 01 (um) Assessor, 02 (dois) Vogais e 01 (um) Secretário de Comissão, nesta ordem.

Art. 4º - Ficam extintos, no âmbito desta SEAP, o Núcleo de Gericinó e a Divisão de Inteligência, ambos da estrutura básica da Corregedoria.

Art. 5º - Fica transferido, no âmbito desta SEAP, o Serviço de Monitoração Eletrônica, da Superintendência Geral de Inteligência do Sistema Penitenciário para a estrutura básica do Patronato Magarinos Torres, da Subsecretaria Adjunta de Tratamento Penitenciário.

Art. 6º - Ficam transferidas, no âmbito desta SEAP, a Divisão de Patrimônio, da Coordenação de Material e Patrimônio, da Superintendência Geral de Suprimentos, e a Divisão de Liquidação, da Superintendência Geral de Administração e Finanças para a estrutura básica da Assessoria de Contabilidade, da Superintendência Geral de Administração e Finanças.

Art. 7º - Ficam transferidas, no âmbito desta SEAP, a Unidade Materno Infantil, da Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária, da Subsecretaria Adjunta de Tratamento Penitenciário, a Penitenciária Talavera Bruce, o Presídio Nelson Hungria e a Cadeia Pública Joaquim Ferreira de Souza, da Coordenação das Unidades Prisionais de Gericinó, o Instituto Penal Oscar Stevenson, da Coordenação de Unidades Prisionais do Grande Rio, e o Presídio Nilza da Silva Santos, da Coordenação de Unidades Prisionais de Niterói e Norte/Noroeste, para a estrutura básica da Coordenação de Unidades Prisionais Femininas e Cidadania LGBT, da Subsecretaria Adjunta de Gestão Operacional. Art. 8º - Ficam transferidos, no âmbito desta SEAP, o Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, o Presídio Diomedes Vinhosa Muniz, a Presídio Dalton Crespo de Castro e a Cadeia Pública de Carmo, todas da Coordenação de Unidades Prisionais de Niterói e Norte/Noroeste, para a Coordenação de Unidades Prisionais do Norte e Noroeste, da Subsecretaria Adjunta de Gestão Operacional.

Art. 9º - Os Órgãos da estrutura básica organizacional da SEAP relacionados no Anexo I a este Decreto passam a ter as novas denominações como ali mencionadas.

Art. 10 - Ficam transformados, na estrutura básica da SEAP, os cargos em comissão relacionados no Anexo II a este Decreto, com as correspondentes alterações de simbologia.

Art. 11 - Ficam exonerados, com validade a contar desta data, os servidores relacionados no Anexo III como atuais ocupantes dos cargos em comissão objeto da transformação constante no Anexo II a esta Decreto.

Art. 12 - Os Órgãos de Planejamento e Coordenação e os Órgãos de Execução Finalística como ali destacados passarão a ter a denominação conforme o Anexo IV do presente Decreto.

Art. 13 - O Secretário de Estado de Administração Penitenciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotará as medidas necessárias para a atualização do Regimento Interno, nos termos do art. 11 do Decreto nº 37.266, de 31 de março de 2005, de forma a adequá-lo ao presente Decreto.

Art. 14 - O Anexo I do Decreto nº 45.345, de 18 de agosto de 2015, bem como as disposições constantes no art. 14 do Decreto nº 04, de 27 de abril de 2018, passarão a vigorar com as alterações constantes do Anexo I do presente Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 06/2018

I - ORGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO DE ESTADO

1 - Gabinete do Secretário

(...)

1.7 - Assessoria de Inquérito Administrativo

1.7.1 - 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

1.7.2 - 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

1.7.3 - 3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

1.8 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - COSEA

1.8.1 - Divisão de Análise e Avaliação

1.8.2 - Divisão de Acompanhamento

1.8.3 - Divisão de Tomada de Contas

II - ÓRGÃO DE CORREIÇÃO

1 - Corregedoria Geral

1.1 - Centro de Controle e Monitoramento

1.2 - Serviço de Protocolo

1.3 - Serviço de Arquivo

1.4 - Seção de Cartório

III - ÓRGÃO COLEGIADO

1 - Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro - CPERJ

(...)

IV - ÓRGÃO DE INTELIGÊNCIA

1 - Superintendência de Inteligência do Sistema Penitenciário

1.1 - Divisão de Apoio Administrativo

1.2 - Divisão de Inteligência

1.3 - Divisão de Ações Especializadas

1.4 - Divisão de Busca Eletrônica

1.5 - Divisão de Contrainteligência

1.6 - Divisão de Informática

1.7 - Serviço de Qualidade de Ensino

1.8 - Núcleo de Coleta e Análise de Dados de Gericinó

1.9 - Núcleo de Coleta e Análise de Dados das Unidades Prisionais Isoladas

1.10 - Núcleo de Coletas e Análise de Dados de Niterói

1.11 - Núcleo de Coleta e Análise de Dados de Japeri

1.12 - Núcleo de Coleta e Análise de Dados de Campos dos Goytacazes

V - ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS

1 - Fundo Especial Penitenciário - FUESP

VI - ENTE VINCULADO

1 - Fundação Santa Cabrini - FSC

(...)

VII - ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

1 - Subsecretaria Adjunta de Gestão Estratégica

(...)

2 - Subsecretaria Adjunta de Infraestrutura

(...)

2.4 - Superintendência Geral de Administração e Finanças

2.4.1 - Coordenação de Contratos e Convênios

2.4.2 - Divisão de Administração Financeira

2.4.3 - Divisão de Cronológicos

2.4.4 - Divisão de Apoio Financeiro

2.4.5 - Assessoria de Contabilidade - ASSCON

2.4.5.1 - Divisão de Análise Contábil

2.4.5.2 - Divisão de Análise de Despesas

2.4.5.3 - Divisão de Patrimônio

2.4.5.4 - Divisão de Liquidação

2.4.6 - Comissão Permanente de Licitação

2.4.6.1 - Comissão de Pregão Eletrônico

2.4.6.2 - Comissão de Pregão Presencial

2.4.7 - Protocolo Geral

3 - Subsecretaria Adjunta de Tratamento Penitenciário

(...)

3.5 - Patronato Magarinos Torres

3.5.1 - Serviço de Portaria e Inspeção

3.5.1.1 - Seção I de Turma de Inspeção

3.5.1.2 - Seção II de Turma de Inspeção

3.5.1.3 - Seção III de Turma de Inspeção

3.5.1.4 - Seção IV de Turma de Inspeção

3.5.2 - Serviço de Classificação e de Tratamento ao Egresso 3.5.3 - Serviço de Cadastro

3.5.4 - Serviço de Administração

3.5.4.1 - Seção de Manutenção

3.5.5 - Serviço de Monitoração Eletrônica

(...)

VIII - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA

1 - Subsecretaria Adjunta de Gestão Operacional

(...)

1.4 - Coordenação das Unidades Prisionais de Gericinó

1.4.1 - Serviço de Administração

1.4.2 - Grupamento de Portaria Unificada

1.4.3 - Instituto Penal Plácido Sá Carvalho

1.4.4 - Presídio Alfredo Tranjan

1.4.5 - Penitenciária Industrial Esmeraldino Bandeira

1.4.6 - Penitenciária Laércio da Costa Pelegrino

1.4.7 - Penitenciária Moniz Sodré

1.4.8 - Instituto Penal Vicente Piragibe

1.4.9 - Penitenciária Dr. Serrano Neves

1.4.10 - Presídio Jonas Lopes de Carvalho

1.4.11 - Cadeia Pública Jorge Santana

1.4.12 - Cadeia Pública Pedro Melo da Silva

1.4.13 - Presídio Elizabeth Sá Rego

1.4.14 - Cadeia Pública Paulo Roberto Rocha

1.4.15 - Presídio Gabriel Ferreira Castilho

1.4.16 - Instituto Penal Benjamin de Moraes Filho

1.4.17 - Presídio Lemos Brito

1.4.18 - Presídio Pedrolino Werling de Oliveira

1.4.19 - Penitenciária Bandeira Stampa

1.4.20 - Cadeia Pública Inspetor José Antonio da Costa Barros

1.5 - Coordenação de Unidades Prisionais do Grande Rio

1.5.1 - Serviço de Administração

1.5.2 - Presídio Milton Dias Moreira

1.5.3 - Presídio Evaristo de Moraes

1.5.4 - Presídio Ary Franco

1.5.5 - Cadeia Pública Cotrin Neto

1.5.6 - Cadeia Pública Franz de Castro Holzwarth

1.5.7 - Casa do Albergado Crispim Ventino

1.5.8 - Instituto Penal Cândido Mendes

1.5.9 - Presídio João Carlos da Silva

1.5.10 - Cadeia Pública Inspetor Luis Cesar Fernandes Bandeira Duarte

1.5.11 - Cadeia Pública de Rio Claro

1.5.12 - Presídio José Frederico Marques

1.6 - Coordenação de Unidades Prisionais da Grande Niterói

1.6.1 - Serviço de Administração

1.6.2 - Colônia Agrícola Marco Aurélio Vergas Tavares de Mattos

1.6.3 - Instituto Penal Edgard Costa

1.6.4 - Unidade Prisional da Polícia Militar

1.6.5 - Presídio Romeiro Neto

1.6.6 - Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro

1.6.7 - Instituto Penal Coronel PM Francisco Spargoli Rocha

1.6.8 - Presídio Hélio Gomes

1.6.9 - Cadeia Pública de Magé

1.6.10 - Cadeia Pública Juíza de Direito Patrícia Acioli

1.6.11 - Presídio ISAP Tiago Teles de Castro Domingues

1.6.12 - Cadeia Pública Constantino Cokotós

1.7 - Coordenação de Unidades Prisionais do Norte e Noroeste

1.7.1 - Serviço de Administração

1.7.2 - Presídio Carlos Tinoco da Fonseca

1.7.3 - Presídio Diomedes Vinhosa Muniz

1.7.4 - Presídio Dalton Crespo de Castro

1.7.5 - Cadeia Pública de Carmo

1.8 - Coordenação de Unidades Prisionais Femininas e Cidadania LGBT

1.8.1 - Serviço de Administração

1.8.2 - Divisão de Apoio à Saúde e Cidadania LGBT

1.8.3 - Penitenciária Talavera Bruce

1.8.4 - Presídio Nelson Hungria

1.8.5 - Cadeia Pública Joaquim Ferreira de Souza

1.8.6 - Instituto Penal Oscar Stevenson

1.8.7 - Presídio Nilza da Silva Santos

1.8.8 - Unidade Materno Infantil

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 06/2018

 

  


CARGOS A SEREM TRANSFORMADOS 

  

  


CARGOS RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO 

  


Qt. 


Cargos em Comissão 


Símbolo 


Qt. 


Cargos em Comissão 


Símbolo 


a) 03 Assessor 


Especial (Gabinete do Secretário) 


DAS-8 


03 C
nais
dania 


oordenador (Coordenadoria Setorial de Auditoria, Coordenação de Unidades Prisiodo Norte e Noroeste, Coordenação de Unidades Prisionais Femininas e Cida-LGBT) 


DAS-8 


b) 01 Assistente 


(Assessoria de Inquérito) 


DAS-6 


01 Subcoordenador 


(Coordenação de Unidades Prisionais do Norte e Noroeste) 


DAS-6 


c) 01 Assessor 


Especial (Subsecretaria Geral) 


DAS-8 


01 Assessor-Chefe 


(Assessoria de Contabilidade) 


DAS-8 


d) 02 Assessor 


(Assessoria de Inquérito) 


DAS-7 


01 Presidente 


(3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo) 


DAS-8 


e) 01 Secretário 


I (Gabinete do Secretário) 


DAI-4 

  

  

  

  

  

  


01 Assessor-Revisor 


(3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo) 


DAS-8 


f) 01 Ajudante 


I (Gabinete do Secretário) 


DAI-1 

  

  

  


g) 03 Assessor 


(Assessoria de Inquérito) 


DAS-7 


01 Assessor 


(3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo) 


DAS-7 

  

  

  


02 V 


ogal (3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo) 


DAS-7 


h) 01 Assistente 


(Assessoria de Inquérito) 


DAS-6 


01 Secretário 


de Comissão (3ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo) 


DAS-6 


i) 01 Diretor 


de Divisão (Divisão de Inteligência) 


DAS-6 


01 C
Noroeste) 


hefe (Serviço de Administração, da Coordenação de Unidades Prisionais do Norte e 


DAI-6 

  

  

  


01 Chefe


(Serviço de Administração, da Coordenação de Unidades Prisionais Femininas
Cidadania LGBT) 


DAI-6 


j) 01 Assessor 


(Assessoria de Inquérito) 


DAS-7 


06 D
lise 


iretor de Divisão (Análise e Avaliação, Acompanhamento, Tomada de Contas, Aná-Contábil, Análise de Despesas, e Apoio à Saúde e Cidadania LGBT) 


DAS-6 


l) 02 Secretário 


II (Gabinete do Secretário) 


DAI-5 

  

  

  


m) 01 Secretário 


II (Subsecretaria Geral) 


DAI-5 

  

  

  


n) 05 Secretário 


I (Gabinete do Secretário) 


DAI-4 

  

  

  


o) 05 Ajudante 


I (Gabinete do Secretário) 


DAI-1 

  

  

  


p) 01 Assessor 


Especial (Gabinete do Secretário) 


DAS-8 


02 C 


hefe (da Comissão de Pregão Eletrônico, e da Comissão de Pregão Presencial) 


DAI-6 

  

  

  


01 Subcoordenador
LGBT) 


(Coordenação de Unidades Prisionais Femininas e Cidadania 


DAS-6 


q) 01 Chefe 


do Núcleo de Gericinó (Corregedoria) 


DAI-6 

  

  

  

  

  

  


01 Ajudante 


I (Gabinete do Secretário) 


DAI-1 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 06/2018

ÚLTIMOS OCUPANTES DOS CARGOS OBJETO DAS TRANSFORMAÇÕES CONTANTES NO ANEXO II

 


CARGO EM COMISSÃO NOME 

  


ID FUNCIONAL 


Assessor Especial 


Vanessa Expedito Miguel de Souza Freitas 


4388132-7 


Assessor Especial 


Claudia da Silva Dias 


2007616-9 


Assessor Especial 


Jose Carlos Gomes dos Reis 


2306848-5 


Assessor Especial 


Lemuel Gomes Moreira 


2033858-9 


Assessor Especial (SG) 


Marcelo de Souza Pinto 


2301063-0 


Assessor (AI) 


Alex Barbosa da Fonseca 


4208176-9 


Assessor (AI) 


Ivan de Oliveira Ramos 


822.687-0 


Assessor (AI) 


Ricardo Motta Bastos 


4382413-7 


Assessor (AI) 


Andressa Almeida de Jesus 


5029572-1 


Assessor (AI) 


Almires Francesco Amodeo 


1912604-2 


Assessor (AI) 


Bianca dos Santos 


0570316-6 


Assistente (AI) 


Anderson dos Santos Carluccio 


5009867-5 


Assistente (AI) 


Marcella Vaz Malizia 


5036426-0 


Secretário II 


Marcio Leandro de Souza da Paixão 


5029419-9 


Secretário II 


Renato de Souza Bilhão 


1967481-3 


Secretário I 


Alvarindo Vieira da Silva Filho 


898.861-0 


Secretário I 


Mario Murilo de Castro 


899.000-8 


Secretário I 


Thaís do Nascimento Delfino 


932.938-4 


Secretário I 


Fernanda Ramos de Lima 


4321203-4 


Secretário I 


Eliane Feitosa Carvalho 


4328164-8 


Secretário I 


Vagner Pessoa e Silva 


4318295-0 


Ajudante I 


Maria Lucia Claudiano Alves 


0563573-0 


Ajudante I 


Viviane dos Santos Tomaz 


5005042-7 


Ajudante I 


Fernanda Vellardo Bessa de Moura 


5037142-8 


Ajudante I 


Jorge Luiz da Silva 


0570318-2 


Ajudante I 


Jose Jorge da Encarnação Cappilluppi 


2316025-0 


Ajudante I 


Aurélio Magno Marques de Carvalho 


4336064-5 


Secretário II (SG) 


Dionéia de Oliveira Mattos 


4191241-1 


Diretor de Divisão 


Marcio Alexandre Alves Lopes 


4140497-1 


Chefe de Núcleo 


Alexander Evaristo da Silva 


2259706-9 

 

ANEXO IV A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 06/2018

VI - ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

2 - Subsecretaria Adjunta de Infraestrutura

2.4 - Superintendência Geral de Administração e Finanças

 


Denominação anterior Denominação 


atual 


Divisão de Apoio Administrativo Protocolo 


Geral 

VII - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA

1 - Subsecretaria Adjunta de Gestão Operacional


Denominação anterior Denominação 


atual 


Coordenador (Superintendência de Segurança) Superintendente 


(Superintendência de Segurança) 


Assistente (Superintendência de Segurança) Superintendente 


Adjunto (Superintendência de Segurança) 


Coordenação de Unidades Prisionais de Niterói e Norte/Noroeste C 


oordenação de Unidades Prisionais da Grande Niterói 

 

 

DECRETO Nº 05 DE 17 DE MAIO DE 2018

REGULAMENTA A CONFECÇÃO E ACAUTELAMENTO DO DISTINTIVO PARA USO EXCLUSIVO E PRIVATIVO DOS INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 3º do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-21/096/15/2018,

CONSIDERANDO :

a competência privativa do Interventor, enquanto perdurar a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, na área de segurança pública, para o exercício de todas as atribuições elencadas no art. 145, IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

- que a padronização do distintivo colabora com a identificação do Servidor Público no âmbito do interno Secretaria ou em locais externos, quando em serviço ou na necessidade de identificação, em que não se apresente uniformizado.

DECRETA :

Art. 1º - Fica instituído o Distintivo Funcional da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para uso exclusivo e privativo dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, com as características constantes do Anexo I.

Art. 2º - O Distintivo será considerado símbolo oficial da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, capaz de identificar ostensivamente seu portador.

Parágrafo Único - O Distintivo Funcional tem as especificações técnicas constantes do Anexo II.

Art. 3º - O distintivo funcional da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária será usado oficialmente no âmbito penitenciário ou no meio externo, quando necessária identificação funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º - O distintivo funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária é de uso pessoal e intransferível.

Art. 5º - A despesa para atender o disposto neste Decreto ocorrerá à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária regulamentará o uso e a confecção do objeto do presente Decreto por meio de Resolução.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DO DISTINTIVO FUNCIONAL

1- Material do distintivo - metal latão liga especial para estamparia 260/268 - tempera meio dura, intermediária de níquel 1,0 a 2,0 mícron e camada de flash de ouro níquel de 0,10 a 0,15 micros, com polimento e acabamento galvânico;

2- O distintivo será dimensionado nas seguintes medidas 81,5 x 63,8 x 0,2 tendo ao centro o brasão da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária em suas cores originais;

3- Na extremidade do campo superior frontal, constam as inscrições “SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA”, na cor preta, com fundo metalizado contornando o Brasão desta Secretaria;

4- No campo inferior, a Palavra “INSPETOR” com 5 mm de altura; constando a palavra “INSPETOR”, na cor branca, sobre a tarjeta com fundo azul;

5- O número de série do acautelamento deverá ser gravado no verso do distintivo, com o padrão numérico contendo dois dígitos iniciais, seguido por ponto e quatro dígitos finais; e,

6- Haste no verso para fixação do distintivo na prender. 
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 23.05.2018

 

DECRETO Nº 07 DE 24 DE MAIO 2018

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FISED, NOS TERMOS DO ARTIGO 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

O INTERVENTOR FEDERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o artigo 34, III, da Constituição da República, o artigo 3º do Decreto Federal nº 9.288, de 16 de fevereiro d e2 0 1 8eoa rtigo 145, inciso VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que costa no Processo nº E-09/001/15/2018, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, que integra o Anexo do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2018

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Interventor

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE

INVESTIMENTO E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E

DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FISED

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º - O Fundo Estadual de Investimento e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, criado pela Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, será regulado de acordo com as normas estabelecidas no presente Regimento Interno (RI-FISED).

Art. 2º - O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Investimento e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, tem por finalidade gerir o Fundo Estadual de Investimento e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED), instituído nos termos do art. 1º da citada Lei, competindo-lhe:

I- examinar, avaliar e aprovar os projetos na área de segurança pública e prevenção à violência a serem financiados com recursos do FISED;

II - acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos e o desempenho das ações realizadas;

III - solicitar aos órgãos executores das ações, à Secretaria-Executiva do Conselho ou à Secretaria de Estado de Segurança esclarecimentos sobre as contas de que participe o FISED;

IV - propor o encaminhamento de matérias aos órgãos competentes, em especial a Consultoria Jurídica e ao Ministério Público, com vistas a dirimir dúvidas sobre o FISED;

V- propor alterações em seu Regimento Interno;

VI - divulgar as decisões proferidas pelo Colegiado, por intermédio da sua Secretaria Executiva;

VII - aprovar o Relatório Anual do FISED.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Da Estrutura

Art. 3º - O Conselho Diretor constitui-se de um Plenário, cujo funcionamento observará as normas estabelecidas neste Regimento ou em normas complementares instituídas pelo próprio Colegiado.

§ 1 º - Por decisão do Conselho, poderão ser constituídas Câmaras Técnicas para tratar de assuntos específicos.

§ 2º O Conselho Diretor será gerido por um presidente.

Art. 4º - Caberá ao Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo das demais competências que lhes são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Diretor.

Seção II

Da Composição

Art. 5º - O Conselho Diretor tem a seguinte composição:

I- o Secretário de Estado de Segurança;

II - o Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;

III - o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;

IV - o Secretário de Estado de Defesa Civil;

V- o Secretário de Estado de Saúde;

VI - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social;

VII - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;

VIII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador-Geral de Justiça;

IX - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;

X- 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelo Governador do Estado;

XI - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público Geral;

XII - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado;

XIII - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, indicado pelo seu respectivo Secretário Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo Único - Os representantes da sociedade civil, a que alude o inciso X, terão mandato de 2 (anos), prorrogável uma única vez, pelo mesmo período.

Seção III

Do Funcionamento Do Plenário

Art. 6º - O Presidente do Conselho deverá incluir no calendário anual, reuniões ordinárias destinadas a acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos e o desenvolvimento dos programas subsidiados pelo FIESD.

Parágrafo Único - O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, mediante solicitação do Presidente ou em decorrência de requerimento de, no mínimo, um terço dos seus integrantes.

Art. 7º - O Conselho Diretor reunir-se-á em sessão pública, com a presença de no mínimo cinco membros, podendo ser exigido o prévio credenciamento dos ouvintes.

§ 1º - As reuniões do Conselho poderão tornar-se sigilosas, a critério do Plenário ou de seu Presidente, quando a natureza do assunto assim o exigir.

§ 2 º - Quando a matéria reclame processo deliberativo do Conselho, a sessão deverá ser realizada com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Cada conselheiro titular terá direito a um voto.

§ 4 º - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno. Em caso de empate nas decisões, o Presidente exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 5º - É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas, exceto no inciso X do art. 5º.

§ 6 º O conselheiro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular e terá direito a voz, mesmo quando presente o titular. § 7 º O exercício do voto é privativo dos conselheiros titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.

§ 8 º A convite do Conselho, por intermédio de seu presidente, especialistas e entidades civis ou governamentais poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 9º - As reuniões do Conselho poderão ser promovidas em ambiente eletrônico.

§ 1 0 - No ambiente eletrônico serão lançados os votos dos Conselheiros, consignada a ata de reunião e registrado o resultado final da votação, quando for o caso.

§ 1 1 - As reuniões realizadas em ambiente eletrônico serão públicas, permitido o acompanhamento pela rede mundial de computadores (internet), podendo ser exigido o prévio credenciamento dos ouvintes.

Art. 8º - A convocação ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis e a extraordinária, dois dias úteis.

Art. 9º - A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante expediente destinado a cada conselheiro e estabelecerá dia, hora e local da reunião.

§ 1 º Os documentos a serem submetidos à deliberação deverão ser encaminhados aos conselheiros, obrigatoriamente, com a mesma antecedência do expediente da convocação.

§ 2º Do expediente de convocação deverá constar:

a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;

b) ata da reunião anterior;

c) rol dos projetos aprovados na reunião anterior;

d) lista dos projetos a serem apreciados, acompanhada de parecer de aprovação da Secretaria de Estado de Segurança em relação a cada um deles, dispensada esta quanto se tratar de matéria relacionada ao funcionamento do colegiado e ao seu Regimento Interno; e

e) relação de instituições eventualmente convidadas e assunto a ser tratado.

Art. 10 - As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão preparadas pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor, com auxílio da Secretaria de Estado de Segurança, e aprovadas pelo Presidente do Colegiado.

Art. 11 - Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias as matérias deverão ser conduzidas na seguinte ordem:

I- abertura de sessão, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberações;

IV- outros assuntos; e

V- encerramento.

Art. 12 - As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, não permitida qualquer deliberação sobre assunto não constante da pauta, ressalvados os requerimentos de urgência.

Art. 13 - Ordem do Dia observará, sucessivamente:

I- requerimento de urgência;

II - proposta de projeto objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - propostas de projetos aprovados e não publicados por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa, nos termos do Parágrafo Único do art. 19;

IV - propostas que tratam do funcionamento do Conselho Diretor e do Regimento Interno do Colegiado;

V- propostas de projetos estaduais;

VI - propostas de projetos municipais; e

VII - propostas de projetos de execução direta.

Parágrafo Único - Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário.

Art. 14 - O Conselho Diretor manifestar-se-á por meio de:

I- resolução, quando se tratar de deliberação do Colegiado sobre assunto geral de competência do Conselho Diretor;

II - despacho, quando se tratar de deliberação específica relativa aos projetos submetidos ao Conselho Diretor.

Art. 15 - As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Diretor deverão ser encaminhadas ao seu Presidente, que avaliará a oportunidade e urgência de inclusão na pauta da reunião a ser realizada.

§ 1º - Antes de serem submetidas à deliberação do Conselho, as propostas de projetos deverão ser analisadas e aprovadas pela Secretaria de Estado de Segurança ou, se couber, pela (s) Câmara (s) Técnica (s) instituída (s) pelo Conselho, bem como verificada a sua compatibilização com a legislação pertinente.

§ 2º - As propostas de projetos que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.

§ 3 º A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor deverá apresentar ao Colegiado, diretamente ou por meio da Secretaria de Estado de Segurança, a lista de propostas de projetos que rejeitar, indicando o objeto, valor e as razões da não-aprovação de cada uma delas.

Art. 16 - A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte sequência:

I- o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer conselheiro manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente;

III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.

Parágrafo Único - A manifestação que trata o inciso II deverá limitarse a um máximo de cinco minutos por conselheiro, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.

Art. 17 - O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.

§ 1 º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de dois conselheiros e encaminhado ao Presidente do Conselho com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, o qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição aos conselheiros.

§ 2 º - Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no § 1o desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, três conselheiros.

§ 3 º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples.

§ 4 º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

Art. 18 - É facultado a qualquer conselheiro com direito a voto requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada ou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo conselheiro, entretanto será apreciada independentemente da apresentação deste.

§ 2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.

§ 3º - É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após o início da votação da matéria.

§ 4 º - As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.

§ 5º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez.

§ 6º O conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.

Art. 19 - As atas, deliberações e informativos do Conselho Diretor serão disponibilizadas em página específica no portal da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Segurança.

Parágrafo Único O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada.

Art. 20 - O Presidente poderá decidir ad referendum do Conselho Diretor sobre matéria previamente apreciada pela Secretaria Estadual de Segurança, devendo a mesma ser apresentada ao Plenário na primeira reunião subsequente do Colegiado.

Art. 21 - As atas do Conselho Diretor serão redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas em Plenário e, depois de aprovadas pelo Colegiado, assinadas pelo presidente e pelos conselheiros.

Art. 22 - As decisões do Conselho Diretor serão aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 23 - A participação dos membros no Conselho Diretor não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 24 - Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos representados no Conselho Diretor.

Seção IV

Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 25 - Ao Presidente incumbe:

I- presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - requisitar, por deliberação do Conselho Diretor, à Secretaria-Executiva do Conselho, à Secretaria de Estado de Segurança e às instituições que executam atividades custeadas com recursos do FISED, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação dos programas e atividades;

V- solicitar estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho Diretor, bem como a constituição de comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando necessários;

VI - conceder vista de matéria constante de pauta, ouvido o Conselho Diretor;

VII - prestar, em nome do Conselho Diretor, todas as informações relativas à gestão do FISED;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo, em nome do Conselho Diretor; e

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 26 - Aos conselheiros incumbe:

I- participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

II - aprovar as atas das reuniões;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente ou encarregado dos serviços de apoio ao Conselho Diretor;

IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

V- proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário;

VI - informar, justificadamente, a impossibilidade de comparecimento; e

VII - desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente ou por deliberação do Colegiado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 - O Conselho Diretor, observada a legislação aplicável, estabelecerá normas complementares relativas ao funcionamentoeào r dem dos trabalhos:

I- do próprio Colegiado, no que couber;

II - das Câmaras Técnicas referidas no § 1 do art. 3 ;e

III - das reuniões sigilosas referidas no § 1 do art. 8 .

Art. 28 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

Art. 29 - Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples do Conselho Diretor, que será submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 30 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. 
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25.05.2018

 

DECRETO Nº 08 DE 25 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISPERJ), REVOGA O DECRETO Nº 46.158/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 3º do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº E-09/002/16/2018, 

CONSIDERANDO: 

- que a Segurança Pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, conforme dispõem os artigos 144 da Constituição da República e 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; 

- que, cada vez mais, reconhece-se a necessidade da existência de um sistema de Inteligência que possa, em face da dinâmica da Segurança Pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção e difusão de dados e conhecimentos de Inteligência, relativos à criminalidade e à violência, observando-se a Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (DISPERJ); e 

a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação dos documentos de Inteligência, pelo canal técnico, resguardando-se o sigilo adequado de dados e conhecimentos, conforme previsto na legislação em vigor, 

DECRETA: 

Art. 1º - Fica alterada, sem aumento de despesa, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SESEG/RJ), a estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ), criado pelo Decreto nº 31.519, de 12 de julho de 2002, como integrante do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), cujo objetivo é executar a atividade de Inteligência de Segurança Pública. 

Art. 2º - O SISPERJ, sob a chefia do Secretário de Estado de Segurança do Rio de Janeiro, será integrado por Agências de Inteligência Efetivas, Especiais e Afins. 

I- são consideradas Agências Efetivas aquelas que pertencem à estrutura organizacional do poder executivo do estado do Rio de Janeiro e da SESEG/RJ, que são as Agências Centrais dos seus respectivos subsistemas e que participam diretamente na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública; 

II - são consideradas Agências Especiais aquelas que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro e participam direta ou indiretamente na produção de conhecimentos de interesse de Segurança Pública; 

III - são consideradas Agências Afins aquelas que não pertencem à estrutura do Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro, mas que participam, indiretamente, na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública. Essas Agências de Inteligência integram o SISPERJ mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres com a SESEG/RJ, respeitando-se as prerrogativas constitucionais, o interesse da Segurança Pública. 

Parágrafo Único - As Agências de Inteligência dos outros poderes do Estado, do Ministério Público e das Prefeituras Municipais, e as Agências de Inteligência de outras entidades, públicas ou privadas, que participem direta ou indiretamente na produção de Conhecimentos de interesse de Segurança Pública, poderão integrar o SISPERJ na forma do estabelecido no inciso III deste artigo, como Agências Afins.

Art. 3º - São Agências de Inteligência Efetivas: 

I- Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SSINTE/SESEG/RJ); 

II - Coordenadoria de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CI/PMERJ); 

III - Assessoria de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (ASSINPOL/PCERJ).

Parágrafo Único - A SSINTE/SESEG/RJ será a Agência Central do SISPERJ. 

Art. 4º - As Agências de Inteligência Especiais serão previstas em Resolução da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SESEG/RJ), elaborada pelo Secretário de Estado de Segurança, por meio da SSINTE/SESEG/RJ. 

Art. 5º - As Agências de Inteligência Afins integrarão o SISPERJ mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres com a SESEG/RJ, de acordo com o Art. 2º, inciso III, deste Decreto, com prazo máximo de vigência de 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), renováveis através de Termo Aditivo. 

Art. 6º - As Agências de Inteligência poderão criar seus próprios subsistemas, de modo a estabelecer a capilaridade no fluxo da produção de conhecimentos, sob supervisão da SSINTE/SESEG/RJ. 

Art. 7º - As Agências de Inteligência, sejam as Efetivas, as Especiais ou as Afins, ligar-se-ão à Agência Central e entre si por meio do canal técnico, sem prejuízo do canal institucional. 

Art. 8º - As Agências de Inteligência que integrarem o SISPERJ deverão obedecer às normas da Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Rio de Janeiro (DISPERJ), sob pena de exclusão do sistema. 

Art. 9º - Para fins de seleção e qualificação do pessoal integrante das Agências de Inteligência que compõem o SISPERJ, a Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro deverá estabelecer normas para o seu recrutamento administrativo, observando-se o seguinte: 

I- para a nomeação nos cargos de chefia das Agências Efetivas, deverá ser observado o previsto no art. 3º do Decreto Estadual nº 25.301, de 20 de maio de 1999, ouvido o Subsecretário de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro; 

II - para a nomeação nos cargos de chefia das demais Agências -Especiais e Afins - recomenda-se que a SSINTE/SESEG/RJ seja consultada, por meio de documento de Inteligência próprio da atividade. Art. 10 - O controle do pessoal integrante das Agências de Inteligência do SISPERJ e dos respectivos subsistemas será de responsabilidade do chefe de cada Agência Central, adequando-se às características próprias de cada organização. 

Art. 11 - O Secretário de Estado de Segurança, tendo em vista o permanente desenvolvimento do SISPERJ, poderá firmar convênios ou contratos com entidades especializadas, públicas ou privadas. 

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.158, de 13 de novembro de 2017.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO Interventor Federal da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 30.05.2018

 

DECRETO Nº 10 DE 05 DE JUNHO DE 2018

AUTORIZA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CELEBRAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS OU ESTABELECIMENTOS.

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 3º do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

a competência privativa do Interventor, enquanto perdurar a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, na área de segurança pública, para o exercício de todas as atribuições elencadas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

o Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico, e

o que consta do Processo nº E27/033/003/2017,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 224 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 224 - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais quanto à implementação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, inclusive instalação de equipamentos, nos termos do art. , III, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1º - A celebração do compromisso, formalizado através do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, dependerá de requerimento do proprietário ou responsável legal pela edificação, estabelecimento ou área de risco, em que declare os motivos que o impossibilitem de cumprir a termo as exigências legais formuladas mediante Notificação regulamentar.

§ 2º - O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC conterá, dentre outras, cláusulas que estipulem:

I - a obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências legais, no prazo acordado, com especificações sobre as medidas a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados, sujeito a multa e interdição, em caso de descumprimento dos termos;

truída - ATC e risco do imóvel ou estabelecimento, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 3º - As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM, na forma do Art. , II, da Lei nº 622, de 2 de Dezembro de 1982.

§ 4º - A celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso do prévio processo administrativo que o originou, o qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo Termo.

§ 5º - A elaboração, análise, aceite e acompanhamento do TAC competem a comissão composta por três Oficiais da DGST, sob a presidência do mais antigo, com designação publicada em boletim ostensivo.

§ 6º - O descumprimento, total ou parcial, do compromisso de ajustamento de conduta será comunicado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a propositura da ação cabível, por meio de processo administrativo encaminhado pela Assessoria Jurídica da SEDEC.

§ 7º - Em caso de descumprimento, o processo administrativo referido no § 6º deverá conter a cópia integral do Termo, do requerimento para celebração do compromisso, da notificação original e da notificação que constatar o descumprimento.

§ 8º - Em caso de recusa em firmar o compromisso após requerimento, será continuado o procedimento regular de fiscalização.” Art. 2º - Fica acrescido o Anexo II ao Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, através da tabela anexa a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, de 05 de junho de 2018

GENERAL DE EXÉRCITO WALTER SOUZA BRAGA NETTO

ANEXO

(ANEXO II AO DECRETO Nº 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976)

Valores das Multas Previstas no Termo de Ajustamento de Conduta


ATC
Risco 


Até 900m2 


Até 1.500m2 


Até 5.000m2 


Até 10.000m2 


Mais de 10.000m2 


Risco Leve 


1.600 a 3.200 UFIRRJ 


2.400 a 4.800 UFIRRJ 


16.000 a 32.000 UFIRRJ 


80.000 a 160.000 UFIRRJ 


200.000 a 400.000 UFIRRJ 


Risco Médio 


3.200 a 6.400 UFIRRJ 


4.800 a 9.600 UFIRRJ 


32.000 a 64.000 UFIR- 160.000
RJ 


a 320.000 UFIRRJ 


400.000 a 800.000 UFIRRJ 


Risco Grande 


6.400 a 12.800
UFIR-RJ 


9.600 a 19.200 UFIR- 64.000
RJ 


a 128.000 UFIR- 320.000
RJ 


a 640.000 UFIRRJ 


800.000 a 1.600.000 UFIRRJ 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 12.06.2018 

 

DECRETO Nº 11 DE 07 DE JUNHO DE 2018

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL E DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 3º do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº E-09/006/2/2018, 

DECRETA: 

Art. 1º - Ficam ratificadas as delegações de competência conferidas ao Secretário de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, por atos da Chefia do Executivo Estadual, anteriores à vigência do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, constantes nos seguintes Decretos Estaduais nºs 543/76, 3.073/80, 12.990/89, 14.870/90, 21.326/95 (alterado pelos Decretos nº 44.208/13 e nº 46.169/17), 31.425/02, 41.650/09, 41.670/09, (alterado pelo Decreto nº 44.388/13), 41.669/09 (alterado pelo Decreto nº 45.853/16), 41.930/09, 42.478/10, 43.497/12, 43.770/12, 44.251/13, 44.386/13, 44.481/13, 44.789/14 e 45.552/16. 

Parágrafo Único - As competências, de que tratam este artigo, poderão ser objeto de subdelegação de competência ao Comandante Geral da Polícia Militar. 

Art. 2º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Segurança para, observadas as formalidades legais e regulamentares, proceder à convocação voluntária dos membros da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de janeiro, para os fins a que se refere o Decreto Estadual nº 45.475, de 27 de novembro de 2015. 

Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Segurança e ao Secretário de Estado de Defesa Civil para praticarem os atos de reintegração, reinclusão e promoção dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em decorrência do cumprimento de decisão judicial. 

Parágrafo Único - As competências de que tratam este artigo poderão ser objeto de subdelegação de competência ao Comandante Geral da Polícia Militar ou ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar quando, neste último caso, não estiver acumulando o cargo de Secretário de Estado de Defesa Civil. 

Art. 4º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Segurança, ao Secretário de Estado de Defesa Civil e ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária para conceder auxílio-invalidez, nos termos da Lei Estadual nº 3.527, de 09 de janeiro de 2001. 

Art. 5º - O disposto neste Decreto não afasta a incidência das delegações de competências contidas no Decreto nº 001, de 13 de março de 2018. 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 12.06.2018

 

DECRETO Nº 15 DE 05 DE JULHO DE 2018

 

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL (SEDEC), NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 3º, do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, e o art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-27/001/066/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica transferida, sem aumento de despesa, a subordinação da Superintendência Administrativa, da Subsecretaria de Estado de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Defesa Civil, passando diretamente para a Secretaria de Estado de Defesa Civil.

 

Art. 2º - Fica extinta, sem aumento de despesas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, a Coordenação Especial de Programa de Excelência Gerencial, da Superintendência Administrativa, da Secretaria de Estado de Defesa Civil -SEDEC.

 

Art. 3º - Ficam instituídos, sem aumento de despesa, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, os órgãos elencados abaixo:

 

I- a Assessoria de Controle Interno - ACI, subordinada diretamente a Secretaria de Estado de Defesa Civil;

 

II - a Coordenação-Geral - CG, subordinada a Superintendência Administrativa, da Secretaria de Estado de Defesa Civil;

 

III - a Coordenação de Contabilidade - CCON, subordinada ao Departamento Geral de Administração e Finanças, da Superintendência Administrativa, da Secretaria de Estado de Defesa Civil.

 

Art. 4º - Ficam alteradas as denominações dos órgãos abaixo, que passarão a subordinação da Coordenação-Geral da Superintendência Administrativa, da Secretaria de Estado de Defesa Civil:

 

I- Gerência de Expediente para Coordenação Administrativa;

 

II - Gerência de Convênios para Coordenação de Convênios;

 

III - Gerência de Assistência e Benefícios para Coordenação de Assistência e Benefícios;

 

IV - Gerência de Importações para Coordenação de Importações.

 

Art. 5º - Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, com a constituição e ativação da Odontoclínica GBS Barra, sem aumento de despesa, sem a criação de novos cargos, sem ônus para o erário estadual e respeitado o Regime de Recuperação Fiscal, situada nas instalações já existentes do Grupamento de Busca e Salvamento - GBS, à Av. Ayrton Senna, nº 2001, Barra da Tijuca, subordinada ao Subcomando-Geral do CBMERJeàD i r e t o r i a Geral de Odontologia, dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Civil.

 

Art. 6º - Cria e ativa, sem aumento de despesa, e sem ônus para o erário estadual, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, a Coordenadoria de Operações com Veículo Aéreo não Tripulado (COVANT), do Grupamento de Operações Aéreas, do Comando de Bombeiro de Área VIII (CBA VIII - Atividades Especializadas), do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Defesa Civil.

 

Art. 7º - Altera a nomenclatura e a subordinação, sem aumento de despesa, e sem ônus para o erário estadual, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, dos Destacamentos abaixo:

 

- do 2º Destacamento de Bombeiro Militar (DBM 2/13 - Barra de Guaratiba), do 13º Grupamento de Bombeiro Militar (13º GBM - Campo Grande), do Comando de Bombeiro de Área I (CBA I - Capital), do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Defesa Civil, para 2º Destacamento de Bombeiro Militar (DBM 4/M - Barra de Guaratiba), do 2º Grupamento Marítimo (2º GMar - Barra da Tijuca), do Comando de Bombeiro de Área XI (CBA XI - Atividades de Salvamentos marítimos), do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da mesma Secretaria.

 

- do 2º Destacamento de Bombeiro Militar do 2º Grupamento Marítimo (DBM 5/M - Sepetiba), do 2º Grupamento Marítimo (2º GMar - Barra da Tijuca), do Comando de Bombeiro de Área XI (CBA XI - Atividades de Salvamentos marítimos), do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Defesa Civil, para 2º Destacamento de Bombeiro Militar (DBM 2/13 - Sepetiba), do 13º Grupamento de Bombeiro Militar (13º GBM - Campo Grande), do Comando de Bombeiro de Área I (CBA I - Capital), do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da mesma Secretaria.

 

Art. 8º - Tendo em vista o exposto no caput do artigo anterior, fica transferido, sem aumento de despesa, os cargos abaixo mencionados: - 01 (um) cargo em comissão de Comandante de Destacamento, símbolo DAI-6, do 2º Destacamento de Bombeiro Militar (DBM 2/13 - Barra de Guaratiba), do 13º Grupamento de Bombeiro Militar (13º GBM -Campo Grande), do Comando de Bombeiro de Área I (CBA I - Capital), do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Defesa Civil, anteriormente ocupado por Leandro de Moura Dutra, ID Funcional nº 4149283-8, para o 2º Destacamento de Bombeiro Militar (DBM 4/M -Barra de Guaratiba), do 2º Grupamento Marítimo (2º GMar - Barra da Tijuca), do Comando de Bombeiro de Área XI (CBA XI - Atividades de Salvamentos marítimos), do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da mesma Secretaria.

 

- 01 (um) cargo em comissão de Comandante de Destacamento, símbolo DAI-6, do 2º Destacamento de Bombeiro Militar do 2º Grupamento Marítimo (DBM 5/M - Sepetiba), do 2º Grupamento Marítimo (2º GMar -Barra da Tijuca), do Comando de Bombeiro de Área XI (CBA XI - Atividades de Salvamentos marítimos), do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Defesa Civil, anteriormente ocupado por Pedro Ivo Britto Lopes de Melo, ID Funcional nº 613967-1, para o 2º Destacamento de Bombeiro Militar (DBM 2/13 - Sepetiba), do 13º Grupamento de Bombeiro Militar (13º GBM - Campo Grande), do Comando de Bombeiro de Área I (CBA I - Capital), do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da mesma Secretaria.

 

Art. 9º - A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, estabelecida através do Decreto nº 43.200, de 15.09.2011, e suas modificações, passa a vigorar na forma e numeração que se segue:

 

“ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 43.200, DE 15.09.2011

 

1 - Secretaria de Estado de Defesa Civil

 

.............................................................................................................

 

1.6 - Subsecretaria de Estado de Defesa Civil

 

.............................................................................................................

 

1.7 - Assessoria de Controle Interno

 

1.8 - Superintendência Administrativa

 

1.8.1 - Assessoria de Planejamento

 

1.8.2 - Departamento Geral de Administração e Finanças

 

1.8.2.1- Coordenação de Planejamento e Execução Orçamentária

 

1.8.2.2 - Coordenação de Licitações e Contratos

 

1.8.2.3 - Coordenação Administrativa

 

1.8.2.4 - Coordenação de Recursos Humanos

 

1.8.2.5 - Coordenação de Requisições

 

1.8.2.6 - Coordenação de Contabilidade

 

1.8.3 - Coordenação Geral

 

1.8.3.1 - Coordenação Administrativa

 

1.8.3.2 - Coordenação de Convênios

 

1.8.3.3 - Coordenação de Assistência e Benefícios

 

1.8.3.4 - Coordenação de Importações

 

..........................................................................................................…

 

2 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

 

....................................................................................................................

 

2.8 - Subcomando-Geral do CBMERJ

 

....................................................................................................................

 

2.8.9 - Diretoria-Geral de Odontologia

 

....................................................................................................................

 

2.8.9.13 - Odontoclínica GBS Barra

 

..................................................................................................................… 2.8.14- Comando de Bombeiro de Área - CBA I - Capital

 

..................................................................................................................... 2.8.14.8 - 13º Grupamento de Bombeiro Militar (13º GBM - Campo Grande)

 

..................................................................................................................... 2.8.14.8.2 - 2º Destacamento de Bombeiro Militar do 13º Grupamento de Bombeiro Militar (DBM 2/13 - Sepetiba)

 

..................................................................................................................... 2.8.21 - Comando de Bombeiro de Área - CBA VIII - Atividades Especializadas

 

.....................................................................................................................

 

2.8.21.6 - Grupamento de Operações Aéreas

 

..................................................................................................................... 2.8.21.6.2 - Coordenadoria de Operações com Veículo Aéreo não Tripulado

 

..................................................................................................................... 2.8.23 - Comando de Bombeiro de Área - CBA XI - Atividades de Salvamentos Marítimos

 

..................................................................................................................... 2.8.23.3 - 2º Grupamento Marítimo (2º Gmar - Barra da Tijuca)

 

2.8.23.3.2 - 2º Destacamento de Bombeiro Militar do 2º Grupamento Marítimo (DBM 4/M - Barra de Guaratiba)

 

.....................................................................................................................”

 

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2018
General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 09.07.2018

 

PORTARIA Nº 03 DE 20 DE JUNHO DE 2018

 

DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR COMISSÃO DE RECEBIMENTO DE INSUMOS DE POLÍCIA TÉCNICA.

 

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. , caput do Decreto nº 9.288 de 16 de fevereiro de 2018 e art. , I do Anexo I do Decreto nº 9.410, de 13 de junho de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Designar os servidores, abaixo relacionados, a partir de 18 de junho de 2018, para comporem as Comissões de Recebimento de Insumos de Polícia Técnica, conforme a seguir:

 

a) Comissão de Recebimento de Feca Cult e PSA:

 

Perito Criminal Maria Clara Lisboa Telhado (Id. Funcional: 4379355-0);

 

Perito Criminal Lívia Pinto Pinheiro (Id. Funcional: 5037613-6); e

 

Capitão de Corveta (IM) Diogo de Almeida dos Santos (NIP: 96.0301-43)

 

b) Comissão de Recebimento de Luminol:

 

Perito Criminal Denilson Soares de Siqueira (Id. Funcional: 2965207-3);

 

Perito Criminal Denise Bitencourt Rocha Pinto (Id. Funcional: 2965912-4); e

 

2º Ten Renata Cristina Ramos Borges (Id. 011150187-0).

 

Fiscal Suplente: Perito Criminal Soraya Rodrigues dos Santos (Id. Funcional: 4379483-1)

 

c) Comissão de Recebimento de Insumos de DNA

 

Perito Legista Carolina Bottino Gruszkowski Fratani (Id. Funcional 5009991-4);

 

Perito Criminal Selma Lillian Sallenave Sales (Id. Funcional 4073015-8); e

 

ST Cláudio Roberto Albuquerque da Silva (Id. 0196277373-4).

 

Fiscal Suplente: Perito Criminal Alexandre Giovanelli (Id. Funcional 2965495-5).

 

d) Comissão de Recebimento de Solventes

 

Perito Legista Diego Rissi Carvalhosa (Id. Funcional 5010012-2);

 

Perito Legista Elisângela de S. Santos (Id. Funcional 564639-1); e

 

TC Júlio César Mattoso de Souza (Id. 011154624-8).

 

Fiscal Suplente: Perito Legista: Luiz Henrique de Almeida Zanini (Id. 5009996-5).

 

e) Comissão de Recebimento de Reagentes

 

Perito Criminal Luciene de Amaral Alves Dias (Id. Funcional 2965065-8);

 

Perito Criminal Claudiane Costa Canuto (Id. Funcional 5023461-7); e Capitão Ailton Otaviano Vargas (Id. 019425423-1).

 

Fiscal Suplente: Perito Criminal Marco Antônio Martins de Oliveira (Id. Funcional: 2965553-6).

 

f) Comissão de Recebimento de Gases IMLAP

 

Perito Legista Diego Rissi Carvalhosa (Id. Funcional 5010012-2);

 

Perito Legista Elisângela de S. Santos (Id. Funcional 564639-1); e

 

TC Júlio César Mattoso de Souza (Id. 011154624-8).

 

Fiscal Suplente: Perito Legista Luiz Henrique de Almeida Zanini (Id. Funcional 5009996-5).

 

g) Comissão de Recebimento de Gases ICCE

 

Perito Criminal Daniel Busquet de Souza (Id. Funcional 4347908-1); Perito Criminal Adriana Sousa de Oliveira (Id. Funcional 4379344-4); e

 

Capitão de Corveta (IM) Diogo de Almeida dos Santos (NIP: 96.0301-43)

 

Fiscal Suplente: Perito Criminal Raquel Greice de Souza Marotta (Id. Funcional: 5037591-1).

 

h) Comissão de Recebimento de Nitrogênio Líquido

 

Perito Legista Carolina Bottino Gruszkowski Fratani (Id. Funcional 5009991-4);

 

Perito Criminal Selma Lillian Sallenave Sales (Id. Funcional 4073015-8); e

 

CT (QC-IM) Renata Marques Gama (NIP 12.0803.81).

 

Fiscal Suplente: Perito Criminal Alexandre Giovanelli (Id. Funcional 2965495-5).

 

i) Comissão de Recebimento de Insumos de Papiloscopia

 

Papiloscopista Policial Raquel Alves da Cruz (Matrícula 889621-9);

 

Papiloscopista Policial Alexandre Trece Motta (Matrícula 817657-0); e CT (QC-IM) Renata Marques Gama (NIP 12.0803.81).

 

Fiscal Suplente: Papiloscopista Policial César de Carvalho Filho (Id. Funcional 3232855-9).

 

j) Comissão de Recebimento do “Trade In” de Sistema para Extração e Análise Forense de Equipamentos Computacionais Portáteis e de Telefonia Celular

 

Perito Criminal Danilo Caio Marcucci Marques (Id. Funcional 2965362-2)

 

Perito Criminal Rafael da Silva Batista (Id. 4333951-4)

 

1ºTen Charles Henrique Madeira Galvão Vasconcelos (Id. 022091714-0)

 

Fiscal Suplente: Perito Criminal André Ribeiro Vieira (Id. Funcional 4379371-1)

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,com efeitos a contar de 20 de junho de 218.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO Interventor Federal
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 18.07.2018.

 

PORTARIA Nº 04 DE 05 DE JULHO DE 2018

 

DESIGNA SERVIDORES PARA PARTICIPAR DE CAPACITAÇÃO EM GESTÃO ESTRATÉGICA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS.

 

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. , caput do Decreto nº 9.288 de 16 de fevereiro de 2018 e art. , I do Anexo I do Decreto 9.410, de 13 de junho de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Designar os servidores, abaixo relacionados, para participarem da capacitação em Gestão Estratégica e Gerenciamento de Proj e t o s , n op e r í o d od e3a1 3d ej u l h od e 2018, no Comando Militar do Leste:

 

a) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária:

 

Servidora Juliana Marins de Freitas Vicente (Id. Funcional: 5009795-4);

 

Servidora Regina Deive Lopes (Id. Funcional: 5009816-0);

 

b) Secretaria de Estado de Defesa Civil:

 

Ten Cel BM Jomar Ricardo Esteves (Id. Funcional: 926357-8);

 

Maj BM Euler Lucena Tavares Lima (Id. Funcional: 2625673-8);

 

c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

 

Ten Cel BM Mike de Oliveira Reis (Id. Funcional: 2653147-0);

 

Maj BM Diego Donato Fonseca (Id. Funcional: 2645124-7);

 

d) Secretaria de Estado de Segurança

 

Luiz Henrique Lavinas (Id. Funcional: 44178902-2);

 

Domingos de Gusmão Borges Soares (Id. Funcional: 4403379-6);

 

e) Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro

 

Ten Cel PM Vinícius Carvalho da Silva (Id. Funcional: 2241346-4)

 

Ten Cel PM Marcio Cesar Monteiro (Id. Funcional: 0241529-6)

 

Ten Cel PM Marcus André Barbosa Goeth (Id. Funcional: 22743847) Ten Cel PM Thiago Cícero Teixeira Bezerra (Id. Funcional: 2449164-0)

 

Maj PM Uirá do Nascimento Ferreira (Id. Funcional: 2154285-6)

 

Maj PM Lorival Belitardo de Carvalho Junior (Id. Funcional: 2379457-7)

 

Maj PM Daniele Ezequiel Farias da Silva (Id. Funcional: 2501425-0) Maj PM Fabrício Fernandes da Silva Moça (Id. Funcional: 3221003-5) Maj PM Douglas Ultramar Lima (Id. Funcional: 4189295-0)

 

Cap Felipe do Valle Baptista (Id. Funcional: 05932297)

 

1º Ten Camila Ramalho Dantas Martins (ID Funcional: 4429511-1)

 

f) Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro

 

Del Renata Costa Pompas (Id. Funcional: 2930426-1)

 

Insp Francisco José Gil Laport (Id. Funcional: 4392582-0)

 

Insp Marcelo Tadeu Marins da Silva (Id. Funcional: 5022336-4)

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 05 de julho de 2018.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO Interventor Federal

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 18.07.2018.

 

PORTARIA NORMATIVA GIF Nº 05 DE 29 DE MAIO DE 2018

APROVA O PLANO ESTRATÉGICO DA INTERVENÇÃO FEDERAL NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (1ª EDIÇÃO/2018).

O INTERVENTOR FEDERAL NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, que institui a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Plano Estratégico da Intervenção Federal (1ª Edição/2018).

Art. 2º - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO Interventor Federal

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 19.07.2018.

 

DECRETO Nº 16 DE 31 DE JULHO DE 2018

DETERMINA A REALIZAÇÃO DA REVISÃO DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE NA ÁREA DE PSIQUIATRIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO E DESIGNA MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA PARTICIPAR DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE NO CONTEXTO DESTE “MUTIRÃO” DE REVISÃO.

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 1º, caput c/c o art. 3º, do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, art. , I do Anexo I do Decreto Presidencial nº 9.410, de 13 de junho de 2018eoa r t . 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO:

a decretação da Intervenção Federal na área da Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018;

- que o objetivo da intervenção é pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro;

- que para alcançar o objetivo acima exposto serão adotadas, além de medidas em outras áreas funcionais, ações emergenciais na área de pessoal;

- que compete à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro a manutenção da ordem pública neste Estado, nos termos da Lei nº 443, de 1 de julho de 1981;

- que o Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018 outorgou ao Interventor Federal as atribuições previstas no art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- que o Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção, nos termos dos art. , § 3º, do Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018 e do art. 18, § 1º, do Decreto nº 9.410, de 13 de junho de 2018;

- que da integração entre as Instituições na ação proposta poderá resultar um melhor conhecimento acerca da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de forma a facilitar novas ações de melhoria na área de saúde da Instituição, com ênfase na prevenção e produção de diagnósticos científicos, na capacitação das equipes de saúde e na valorização dos profissionais envolvidos;

- que houve nos últimos anos aumento considerável no número de afastamentos por razões de saúde afetas à área de psiquiatria de policiais militares das atividades-fim da Corporação;

- que a Diretoria Geral de Saúde (DGS) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro se encontra no atual momento com déficit de Oficiais Médicos Psiquiatras, o que dificulta o regular processamento de inspeções de saúde e renovações de licenças para tratamento de saúde;

- que com o apoio de profissionais das Forças Armadas poderá ser melhorada a qualidade do atendimento aos policiais militares que estejam afastados das atividades-fim da Corporação por razões de saúde, tendo em vista a possibilidade de dispensar maior tempo a cada caso, face ao incremento do número de profissionais médicos;

a possibilidade de melhora nas condições de trabalho dos profissionais de saúde envolvidos que poderá advir da diminuição da sobrecarga incidente sobre estes,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro instaure Juntas de Saúde, em caráter extraordinário, para reavaliar o efetivo policial militar afastado de suas atividades-fim por razões afetas à área de psiquiatria.

§ 1 º- As Juntas de Saúde instauradas deverão ser compostas de 3 (três) oficiais médicos, sendo 1 (um), obrigatoriamente, da Polícia Militar e 2 (dois) das Forças Armadas.

§ 2º- Os oficiais médicos das Forças Armadas que comporão as Juntas de Saúde a que se refere o caput do artigo serão indicados pelo Gabinete de Intervenção Federal, após designação para tanto pelas respectivas Forças.

Art. 2º - As Juntas de Saúde instauradas nos termos do art. 1º, seguirão as normas de perícias médicas utilizadas pela Polícia Militar.

Art. 3º - À Polícia Militar incumbirá executar todos os atos, utilizandose de recursos próprios, para o atingimento do objetivo traçado no art. 1º, incluindo fornecer todos os meios para a realização deste.

Art. 4º - As atividades decorrentes do disposto no art. 1º deste Decreto deverão ter início em julho de 2018 e término até 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2018

WALTER SOUZA BRAGA NETTO General de Exército Interventor Federal

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 01.08.2018. 

 

DECRETO Nº 17 DE 08 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA 45ª DELEGACIA POLICIAL, ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 44.539, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 3º do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018 e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o teor do Processo nº E-09/001/120/A/2018,

 

CONSIDERANDO :

 

- que a criação da 45ª Delegacia Policial teve como escopo inserir a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no processo de pacificação, após a prévia ocupação do Complexo do Alemão por forças de segurança estaduais e federais;

 

- que o declínio do processo de pacificação dificultou o acesso do cidadão à Delegacia de Polícia do Complexo do Alemão, ocasionando uma queda expressiva dos registros de ocorrência, com consequente aumento de registros daquela circunscrição em outras delegacias de polícia; e

 

- que a baixa incidência de registros de ocorrência na 45ª DP - Complexo do Alemão não justifica a manutenção do aparato estatal despendido para o seu funcionamento.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica extinta a 45ª Delegacia Policial - Complexo do Alemão, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Segurança.

 

Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Segurança, através de Resolução, alterar os limites circunscricionais das Delegacias de Polícia que irão abranger a área do órgão ora extinto, após indicação da Chefia da Polícia Civil.

 

Art. 3º - A Chefia de Polícia Civil adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, no que concerne ao acervo cartorário, bens materiais e recursos humanos alocados ao órgão ora extinto.

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do art. 1º do Decreto Estadual nº 44.539, de 26 de dezembro de 2013.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO Interventor Federal

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 13.08.2018.                                                                                                                                           

 

 

Fontes: Governo do Brasil, com Diário Oficial do Estado