RESOLUÇÃO SEAP Nº 721 DE 30 DE JULHO 2018
NORMATIZA O TRABALHO VOLUNTÁRIO POR REMIÇÃO DE PENA DOS PRESOS NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que constam nos autos do Processo nº E-21//026/116/2018, CONSIDERANDO:
- que o trabalho se apresenta como uma verdadeira ferramenta ressocializadora do preso à sociedade, configurando um direito (art. 41, II da LEP), bem como um dever (art. 39, V da LEP) do apenado, com a finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP);
- as funções da execução penal dispostas no art. 1º, da Lei nº 7.210, de 11/07/1984, destacando seu objetivo de criar condições efetivas para a harmônica integração social do condenado e do internado;
o caráter ressocializador das atividades laborativas como propostas para possível desenvolvimento da reintegração do preso à sociedade;
o trabalho não só como ferramenta de ocupação e diminuição da ociosidade, mas também como possibilidade de remição da pena;
a imperiosa necessidade de se manter o funcionamento das rotinas básicas de cada estabelecimento prisional, tais como manutenção, conservação e limpeza, distribuição de refeições e demais atividades consideradas como apoio;
a crise financeira do Estado, que impõe a falta de recursos humanos e materiais; e
a Decisão no Processo nº 2017-0023337-0, da VEP-RJ que AUTO RIZA o trabalho voluntário dos presos, a qual possui efeito até 31/01/2019, quando deverá ser revista;
RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar a classificação em atividades laborativas voluntárias dos presos das unidades prisionais e/ou hospitalares desta secretaria, exclusivamente para remição de pena.
Art. 2º - Os processos de classificação e desclassificação deverão ser realizados de acordo com o que preceitua a Portaria DESIPE nº 772, de 17 de maio de 2000.
Art. 3º - Deverá ser juntada ao processo de classificação a Declaração de Trabalho Voluntário, conforme modelo no Anexo I.
Art. 4 º A quantidade de presos a ser classificado por unidade prisional e/ou hospitalar deverá atender o que está disposto no Anexo II.
Art. 5º - As atividades a serem realizadas pelos presos classificados para o trabalho voluntário compreendem: serviços de manutenção e reparos das estruturas físicas da unidade, tais como, rede elétrica, hidráulica e de alvenaria, bem como pequenas construções, limpeza e conservação, capina, corte de grama, varrição e recolhimento de lixo, distribuição das principais refeições ao efetivo carcerário (desjejum, almoço, jantar e ceia), nos setores administrativos das unidades, na entrega de documentos, distribuição de senhas, limpeza dos setores administrativos, copas, cozinhas e refeitórios de servidores, escolas, bibliotecas, salas de leitura e ambulatórios médicos.
Art. 6º - Os presos classificados no trabalho voluntário, a título de remição de pena, do regime semiaberto, com VPL, poderão realizar atividade laborativa, na área externa das unidades prisionais e/ou hospitalares, com as cautelas de praxe.
Art. 7º - Os presos classificados no trabalho voluntário, a título de remição de pena, do regime semiaberto, com VPL, poderão realizar atividade laborativa, em outras unidades prisionais e/ou hospitalares desta SEAP.
Art. 8º - A jornada normal de trabalho não será inferior a 06 (seis), nem superior a 08 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo Único - Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de distribuição de alimentação, conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 9º - Deverá ser observada a proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descansoear e c r eação.
Art. 10 - A remição de pena para os presos classificados exclusivamente no trabalho voluntário será de 01 (um) dia de pena a cada 03 (três) dias de trabalho.
Parágrafo Único - Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem, não devendo ser óbice para que o preso possa estudar ou participar de atividades educativas, culturais e recreativas.
Art. 11 - As Folhas de Frequência, devidamente assinadas e conferidas e a cópia do Termo de Declaração, deverão ser encaminhadas a VEP nos prazos preestabelecidos, com cópia arquivada em Prontuário Móvel, e quando se tratar de preso provisório, o trabalho voluntário deverá ser comunicado ao Juiz de 1ª instância e as folhas de frequência arquivadas em Prontuário Móvel objetivando o envio ao Juiz da execução quando do tombamento do processo.
Art. 12 - As unidades a serem criadas após a publicação desta Resolução adotarão a quantidade de internos de uma unidade relacionada no Anexo II que seja compatível considerando: regime, capacidade e estrutura física.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2018
DAVID ANTHONY GONÇALVES ALVES
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
Id: 2122962
ANEXO I
TERMO DE DECLARAÇÃO
Eu, , R.G. nº , declaro, para os devidos fins, que concordo em prestar trabalho voluntário no Sistema Prisional do Estado do Rio de Janeiro, isto é, SEM REMUNERAÇÃO , computado apenas para REMIÇÃO DE PENA .
Rio de Janeiro, de de 2018.
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Nome
RG nº
Interno
ANEXO II
Demonstrativo geral dos Internos em atividade laborativa voluntária
com remição de pena nas unidades prisionais e/ou hospitalares.
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Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 31/07/2018.
*Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 03.08.2018