RESOLUÇÃO SEAP Nº 720 DE 29 DE JUNHO DE 2018

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE UNIFORME CAMUFLADO PELOS INTEGRANTES DO GRUPAMENTO DE INTERVENÇÃO TÁTICA -GIT, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-21/032/100/2018; CONSIDERANDO:

- que a Administração Pública, em face do impostergável dever de zelar pelo atendimento aos padrões máximos de qualidade;

- que em caso de intervenção tática em uma unidade prisional é importante que os servidores identifiquem rapidamente a presença do Grupamento de Intervenção Tática de modo a viabilizar o sucesso da intervenção;

- que os aspectos técnico e tático de camuflagem ideais no meio de atuação do grupamento não têm sido atendidos plenamente pela cor preta do uniforme; e

- por fim, a necessidade de padronizar a atuação dos integrantes do Grupamento de Intervenção Tática quanto à identificação dos mesmos perante o meio externo;

RESOLVE:

Art. 1º - Definir o uniforme dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária lotados no Grupamento de Intervenção Tática -GIT, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Parágrafo Único - O uniforme a que se refere o caput deste artigo compreende camisa de malha na cor bege com emblema da unidade, calça e gandola camuflados em tonsbege, marrom e verde.

Art. 2º - O uniforme camuflado descrito nesta resolução é de uso exclusivo dos integrantes do Grupamento de Intervenção Tática e obrigatório durante o serviço.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que o uso do uniforme possa comprometer o resultado de operação ou diligência, como atividades de inteligência, correcionais, escolta de dignitários, escolta em aeronaves comerciais, outras utilizações e dispensas serão analisadas pelo Subsecretário de Gestão Operacional.

Art. 3º - A utilização de uniforme diverso daquele definido nesta Resolução ou sua utilização por pessoa ou servidor não autorizado resultará em falta disciplinar.

Art. 4º - A balaclava deverá ser utilizada em ações táticas e/ou ocorrências de perigo, vedada sua utilização em flagrante desvio de finalidade, seja em situações comuns, seja em diligências ordinárias.

Art. 5º - Cabe ao Chefe do Grupamento orientar e fiscalizar quanto ao uso do uniforme, de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2018

DAVID ANTHONY GONÇALVES ALVES

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 04.07.2018