RESOLUÇÃO SEAP Nº 712 DE 22 DE MAIO DE 2018
MODIFICA A RESOLUÇÃO SEAP Nº 677, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017, ACRESCENTANDO PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 4º PARA PERMITIR A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE REGISTRO AUDIOVISUAL E FOTOGRÁFICO PELOS ÓRGÃOS ENUMERADO NO § 1º DO ARTIGO 1º VISANDO EVENTUAL PEDIDO DE P.A.D (PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR) E/OU INDULTO HUMANITÁRIO AOS PRESOS COM DOENÇAS GRAVES E/OU PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que constam nos autos do presente expediente E-21/001.072/2018,
CONSIDERANDO :
- que a Administração Pública, em face do impostergável dever de zelar pelo atendimento aos padrões máximos de eficiência em suas gestões operacionais,
- que se faz necessário o aprimoramento de várias normativas da SEAP, principalmente aquelas que visam melhorar o tratamento humanitário aos presos portadores de doenças graves e/ou portadores de necessidades especiais que demandem uma aplicação desarrazoada de recursos humanos, médicos e operacionais das Unidades Prisionais, quando o mais lógico seria a sua assistência pela família em conjunto com o Sistema Único de Saúde, e
o grave problema da superlotação das Unidades Prisionais,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução renumera os parágrafos do artigo 4º da Resolução SEAP nº 677, de 19 de outubro de 2017, passando o Parágrafo Único a denominar-se § 1º e acrescentando § 2º.
Art. 2º - O art. 4º da Resolução SEAP nº 677/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º - É vedada a divulgaçãoeap r odução de filmagens, fotos e/ou entrevistas de presos, sem o seu expresso consentimento por escrito, respeitando os parâmetros constitucionais e legais que asseguram a proteção à dignidade humana, evitando constrangimentos e preservando a imagem.
§ 1º - A produção de filmagens e fotos com fins de provas deverá ser precedida de autorização judicial, exceto, nos casos de fiscalização pelos Órgãos do caput do art. 1º, § 1º, quando imprescindíveis, desde que expressamente autorizado por escrito, pelo titular do direito de imagem.
§ 2º - Quando houver autorização expressa do preso e suas condições físicas indicarem a existência de doenças graves, corroboradas pelos exames laboratoriais e/ou médicos complementares, sendo que estas documentações poderão ser obtidas em momento posterior; e/ou houver ainda a sua condição inequívoca de necessitado especial a exigir cuidados especiais para sua locomoção, higiene e tratamento, poderão os órgãos do artigo 1º e seu § 1º da Resolução SEAP nº 677/2017 utilizarem de sua imagem para instruírem eventual pedido de P.A.D. (Prisão Albergue Domiciliar) e/ou requerimento de indulto humanitário.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018
DAVID ANTHONY GONÇALVES ALVES
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 24.05.2018