RESOLUÇÃO SEAP Nº 710 DE 20 DE ABRIL DE 2018

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP), O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que constam nos autos do Processo nº E-21/015.008/2018, CONSIDERANDO:

a incidência, na instrução dos processos administrativos disciplinares de servidores da SEAP em curso na Assessoria de Inquérito Administrativo e nas Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, de manifestações formuladas em proveito de servidores processados, noticiando a ocorrência de doenças e/ou perturbações mentais, suscetíveis de impedir a participação dos interessados na persecução administrativo-disciplinar, sob pena de prejuízos à ampla defesa e ao contraditório, a ausência de dispositivo legal, notadamente no Decreto- Lei nº 220/75, regulamentado pelo Decreto nº 2.479/79, normalizando as medidas procedimentais a serem adotadas nas hipóteses de doença e/ou perturbação mental do servidor, e seus reflexos na instrução dos processos administrativos disciplinares; e

o disposto no artigo 160, da Lei nº 8.112, de 11 de setembro de 1990, disciplinando, no âmbito do regime jurídico-disciplinar dos servidores públicos civis da União, o exame de sanidade mental do acusado por junta médica oficial, in verbis: “Art. 160 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.”;

RESOLVE:

Art. 1º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão submeterá o processo à apreciação da Assessoria de Inquérito Administrativo, propondo que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra;

§ 1º- Por ocasião do exame serão formulados os seguintes quesitos: a) o servidor, ao tempo da ação ou da omissão, era, por motivo de doença mental, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

b) o servidor, ao tempo da ação ou omissão, por motivo de perturbação da saúde mental, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

c) a doença ou perturbação mental do servidor sobreveio à infração, tornando-o incapaz de responder a procedimento administrativo-disciplinar?

§ 2º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial, se verificada a superveniente doença ou perturbação mental do servidor, devendo a Comissão submeter o processo administrativo disciplinar ao Subsecretário Geral de Administração Penitenciária, para fins de sobrestamento, até que o servidor se restabeleça.

Art. 2º - Na hipótese de tramitar ação penal em face do acusado, decorrente do desvio de conduta a ele imputado, deverá a Comissão diligenciar no sentido de apurar a existência do incidente de insanidade mental no processo criminal.

Parágrafo Único - Constatada, no processo penal, a superveniência da doença ou perturbação mental, deverá a comissão submeter o processo administrativo-disciplinar ao Subsecretário Geral de Administração Penitenciária, com vistas ao seu sobrestamento, até que o servidor se restabeleça.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018

DAVID ANTHONY GONÇALVES ALVES

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 12.04.2018