RESOLUÇÃO SEAP Nº 709 DE 18 DE ABRIL DE 2018
APROVA NORMAS REGEDORAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que constam nos autos do presente expediente;
CONSIDERANDO
a necessidade de se padronizar os trabalhos das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, com adoção de procedimentos objetivos e uniformes, imprimindo eficiência, celeridade, impessoalidade, transparência e segurança jurídica, no curso da instrução dos processos administrativos disciplinares; e
- as diretrizes estabelecidas no Decreto-Lei nº 220/75, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2479/79, bem assim o disposto nas Normas Regedoras do Processo Administrativo e sua Revisão, aprovado pelo Decreto nº 4.784, de 26 de fevereiro de 1971;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovadas as normas regedoras do processo administrativo disciplinar e sua revisão, anexas a presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018
DAVID ANTHONY GONÇALVES ALVES
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
ANEXO I
NORMAS REGEDORAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E SUA REVISÃO
Aprovadas pela Resolução SEAP nº 709 de 18 de abril de 2018
TÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 1º - A Assessoria de Inquérito Administrativo somente receberá, para fins de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, comunicações de irregularidades atribuídas a servidores estaduais lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária se encaminhadas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Administração Penitenciária (art. 5º do Decreto nº 39.904, de 13 de Setembro de 2006).
Art. 2º - Depois de assinado e publicado no órgão oficial, será o ato de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, juntamente com o processo que o tiver motivado, e os apensos, encaminhados à Assessoria de Inquérito Administrativo, que providenciará sua anotação no Livro próprio e indicará a Comissão processante, providenciando a imediata remessa dos autos à Comissão designada, em troca de recibo.
Art. 3º - Se nas planilhas da Assessoria de Inquérito Administrativo constar processo anterior contra o funcionário acusado, será o fato indicado no encaminhamento à Comissão, para que esta requisite o processo para juntada ou consulta, caso entenda necessário.
Art. 4º - Se já houver sobre o fato processo criminal em curso, a Assessoria de Inquérito Administrativo comunicará ao Juízo a instauração de processo administrativo.
Art. 5º - A data da chegada do processo à Comissão será anotada pelo Secretário em Registro próprio e declarada nos autos.
TITULO II
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 6º - No curso do processo, a Comissão determinará a lavratura de atos que identificarão, o momento processual, dando-lhes a caracterização própria, os quais, por serem fruto de deliberação coletiva, serão assinados por todos os integrantes. Se não houver unanimidade, o Membro divergente assinará com ressalva, a ser desenvolvida no Voto consignado no Relatório. Esses atos serão os seguintes:
a) Ata de Reunião;
b) Termo de Declaração;
c) Termo de Depoimento (testemunhas);
d) Termo de Reinquirição;
e) Termo de Diligências;
f) Termo de Acareação;
g) Termo de Reconhecimento;
h) Termo de Ultimação.
Art. 7º- Todos esses atos serão datilografados pelo Secretário da Comissão, que os assinará, após os Membros.
Art. 8º - No curso de processo, o Secretário da Comissão lavrará atos de sua alçada, somente por ele próprio assinados, os quais registrarão providências de rotina da instrução do feito ou outras expressamente determinadas em lei. Esses atos serão os seguintes:
a) Termo de Autuação;
b) Termo de Juntada;
c) Certidões;
d) Termo de Vista;
e) Termo de Conclusão ao Presidente.
Art. 9º - O processo será iniciado pelo Termo de Autuação, que conterá a descrição sucinta das peças constitutivas do expediente encaminhado à Comissão.
Art. 10 - De todas as reuniões da Comissão serão lavradas Atas, onde se consignará o que for deliberado.
Art. 11 - Todos os atos a serem publicados e toda a correspondência a ser expedida serão assinados pelo Presidente ou de sua ordem.
Art. 12 - De toda a correspondência expedida será juntada cópia ao processo, com o competente recibo ou com a declaração, pelo funcionário encarregado da entrega, de que não foi localizado o destinatário.
Art. 13 - Todas as inserções, no processo, de atos, documentos e correspondência recebida serão precedidas de Termo de Juntada. A correspondência expedida será certificada nos autos, juntando-se cópia.
Art. 14 - O expediente de convocação, para qualquer fim, conterá todos os dados necessários à pronta identificação de local, data e hora, bem como o fundamento legal da medida. O de citação para apresentação de defesa indicará, ainda, o prazo para cumprimento da exigência e os artigos da lei em que o servidor for indiciado.
Art. 15 - Excepcionalmente, se houver necessidade de acelerar a marcha do inquérito, o Secretário ou demais Membros da Comissão poderão comunicar-se, pessoalmente ou por telefone, com os diversos órgãos estaduais, lavrando do fato certidão ou informação a ser inserida nos autos.
Art. 16 - Os termos de Declaração ou de Depoimento consignarão os dados de identidade do declarante ou depoente, especialmente, se for o caso, da identidade funcional (cargo, nível, matrícula; qualidade de efetivo ou contratado; de ocupante de cargo em comissão ou de função, gratificada; de servidor em exercício ou inativo). Consignarão, ainda, se for o caso a presença de defensor (es). As folhas em que forem tomados serão rubricadas pelo declarante, ou depoente, sendo que a última deverá conter as assinaturas por inteiro, do declarante ou depoente, dos membros da Comissão e do Secretário, bem como a do (s) defensor (es).
Art. 17 - Os Termos de Diligência conterão todos os detalhes ocorridos na diligência, de molde a traduzir fielmente o seu transcurso e o que foi observado.
Art. 18 - Se a diligência consistir em consulta a processo judicial deverá o Membro encarregado informar a fase do processo e providenciar a transcrição das peças que julgar necessárias. Em caso de já haver decisão deverá obrigatoriamente, providenciar a transcrição do inteiro teor da mesma, informando ainda, se transitou em julgado, indicando quando possível, o numero, a faseeoT r i bunal "ad quem".
Art. 19 - Os Termos de Acareação e de Reconhecimento serão, igualmente, pormenorizados.
Art. 20 - Ao lavrar o Termo de Ultimação da instrução a Comissão, caso reconheça existência de ilícito administrativo indicará os nomes do indiciado ou indiciados e as disposições legais que entender transgredidas, para os fins de direito.
Art. 21 - O Termo de Vista será lavrado em qualquer fase do processo, quando for solicitada vista dos autos pelo (s) funcionário (s) acusado (s) ou indiciado (s) ou por seu (s) defensor (res), devendo ser pelos mesmos assinado.
Art. 22 - Após a ultimação da instrução será dada vista final ao indiciado ou a seu defensor, na forma do artigo 70 do Decreto-Lei nº 220/75, lavrando-se o termo respectivo.
Art. 23 - Após a apresentação da defesa será lavrado o Termo de Conclusão, pelo qual serão os autos conclusos ao Presidente, que designará o Relator.
Art. 24 - No caso de não haver indiciação, será o fato assinalado no Termo de Ultimação e no mesmo dia lavrado o Termo de Conclusão, e entregues os autos ao Presidente, que Designará o Relator.
Art. 25 - Todas as folhas e documentos inseridos no processo deverão ser numerados seguidamente e rubricados pelo Secretário da Comissão, obedecidas as disposições legais vigentes. As folhas correspondentes ao Relatório serão rubricadas pelo Presidente da Comissão.
TÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 26 - O prazo de noventa dias determinado para a conclusão do inquérito no artigo 324 do REFPC/RJ, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979, deve ser entendido como aquele que vai do dia do recebimento dos autos pela Comissão à data de Ultimação do processo.
Art. 27 - A Comissão deverá ultimar o processo no prazo referido no artigo anterior. Somente em caso de força maior poderá aquele prazo ser prorrogado por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 3 (três), nos termos da lei, a requerimento, amplamente justificado, do Presidente da Comissão ao Subsecretário Geral de Administração Penitenciária, por intermédio da Assessoria de Inquérito Administrativo. (Art. 6º do Decreto nº 40.365/2006).
Art. 28 - O prazo de 10 (dez) dias de que trata o artigo 329 do REFPC/RJ, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979, terá início na data em que for recebida a citação (que o mencionará) e estará compreendido no prazo para defesa.
Art. 29 - Os prazos serão contados por dias corridos na forma do artigo 353 do REFPC/RJ, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.
TITULO IV
DA DEFESA
Art. 30 - Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor, observado o disposto no artigo 333 do REFPC/RJ, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.
Art. 31 - O defensor apresentado pelo indiciado somente será admitido se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sem impedimento e estiver legalmente constituído.
Art. 32 - O defensor de ofício, designado para casos de revelia, na forma da lei, devera ser funcionário do Estado, efetivo, formado em Direito.
Art. 33 - Os requerimentos da defesa deverão ser justificados e dirigidos ao Presidente da Comissão, cuja decisão, se negatória, será fundamentada.
Art. 34 - As perguntas aos depoentes ou a todos aqueles que, por qualquer forma, sejam ouvidos no processo, serão formuladas diretamente pelo Presidente, Vogais e defensor, não admitindo o Presidente aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Art. 35 - Se o Presidente verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do defensor, se houver, devendo da ocorrência ser lavrado um termo.
Art. 36 - As diligências externas, a Juízo da Comissão, poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e seu defensor.
Art. 37 - Positivada alienação mental de servidor acusado ou implicado no fato em apuração, será o processo encaminhado para fins de sobrestamento pela autoridade competente, no que a ele se refere, de tudo sendo lavrado um termo, prosseguindo o processo em relação aos demais servidores.
Art. 38 - Se nas razões da defesa for alegada alienação mental e, como prova, requerido o exame médico do indiciado, a Comissão, após a vinda do laudo, e ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, procederá na forma dos seus termos.
TITULO V
DO RELATÓRIO
Art. 39 - O Relatório do Trabalho da Comissão compor-se-á de três partes:
I- parte expositiva, que conterá:
a) a narrativa do (s) fato (s) apurado (s);
b) enumeração das principais diligências ou deliberações da Comissão, ou, ainda, de qualquer ocorrência que haja influído no processo; c) exposição das provas coligidas;
d) a indiciação;
e) síntese das razões da defesa;
II - voto do Relator, que conterá:
a) a análise das provas colhidas, de "per si" ou em mútuo confronto, aduzindo comentário sobre sua natureza e importância, nas quais o relator se baseou para formar a sua convicção, em face da lei, da doutrina e da jurisprudência, judicial e administrativa;
b) análise das alegações da defesa, em face do que foi apurado;
c) a conclusão pela inocência ou responsabilidade, com enumeração do (s) dispositivo (s) legal (is) afinal julgado (s) transgredido (s), bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes e a pena aplicável; d) indicação de outras medidas administrativas consideradas convenientes, visando ao saneamento de falhas ou à melhoria a gestão administrativa, se for o caso, tendo por base a apuração realizada;
III - a conclusão da Comissão, mediante os votos dos outros Membros, de acordo ou não com o do Relator, obrigatória a justificação quando divergente.
Art. 40 - Sempre que o Relator se referir a documento inserto, ou a trecho de depoimento, deverá indicar o número da folha do processo onde pode ser encontrado.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Como providência inicial o Presidente da Comissão expedirá oficio solicitando o histórico funcional e a frequência dos acusados ou suspeitos, ou, quando forem desconhecidos de início, na ocasião em que se positivar responsabilidade.
Art. 42 - Em processo destinado a apurar a autoria de irregularidades, deverá a Comissão, quando da identificação e indiciação dos responsáveis, cientificar à autoridade competente para análise e publicação em Diário Oficial.
Art. 43 - Em caso de não comparecimento, injustificado, de servidor da Administração direta ou indireta, intimado a vir prestar esclarecimentos, a Comissão comunicará o fato à Assessoria de Inquérito Administrativo, para as sanções disciplinares, pela autoridade competente, por falta de cumprimento de dever. Tratando-se de funcionário de fundação, de sociedade de economia mista, de concessionário, permissionário ou de seus agentes deverá o fato ser comunicado ao respectivo órgão de controle, para as providências cabíveis.
Art. 44 - Se algum Membro, ou o Secretário, for parente, amigo ou inimigo de servidor acusado, deverá denunciar, de imediato, a circunstância, caso em que será solicitado ao Assessor-Chefe da Assessoria de Inquérito Administrativo seja redistribuído o processo. Se a hipótese se referir a peritos ou técnicos eventualmente designados será providenciada sua substituição.
Art. 45 - Quando recorrer a peritos ou técnicos (artigo 333 do REFPC/RJ, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979), a Comissão formulará quesitos objetivos, que envolvam todos os aspectos técnicos da questão, solicitando, ainda, o aditamento de quaisquer outros esclarecimentos que os peritos ou técnicos julgarem convenientes.
Art. 46 - A tomada de depoimentos e declaração será precedida de estudo do processo pelos três integrantes da Comissão, para formulação das perguntas cabíveis, sem prejuízo das que decorrem do próprio interrogatório, o qual será iniciado pelo Presidente, obedecido o disposto no artigo 34.
Art. 47 - Depoimentos ou declarações a juízo do Presidente poderão ser ditados pelo depoente ou declarante, ou reduzidos a termo por um dos Membros da Comissão.
Art. 48 - O denunciante e as testemunhas informantes arroladas deverão, em regra, ser ouvidos antes do acusado.
Art. 49 - Se o inquérito for aberto contra determinado (s) servidor (es) e no curso das investigações for apurada responsabilidade de outro (s) funcionário (s), deverá a Comissão solicitar à autoridade competente extensão do feito disciplinar a esse (s) funcionários.
Art. 50 - Se o processo for aberto para apurar irregularidade (s) e no curso das investigações forem percebidas outras irregularidades sem relação com aquela (s) objeto do processo, deverá a Comissão solicitar à autoridade competente abertura de outro (s) a fim de apurá-la (s). Se houver conexão, essas irregularidades serão apuradas no próprio processo já aberto.
Art. 51 - No curso da instrução sempre que alguma pessoa não incluída no grupo dos acusados, denunciantes ou testemunhas, prestar esclarecimentos de qualquer espécie, deverá ser definida no ato, sua posição relativamente aos fatos que estejam sendo apurados.
Art. 52 - Quando o ilícito administrativo constituir, também, ilícito penal, deverá a Comissão:
a) trazer aos autos a folha de antecedentes penais dos acusados;
b) juntar cópias ou certidões das peças principais do processo criminal;
c) enviar ao Ministério Público como elemento de informação e colaboração, cópias de peças principais do inquérito administrativo, através da autoridade administrativa competente;
d) sugerir a instauração do Inquérito Policial, caso inexista.
Art. 53 - Se as irregularidades apontadas versarem enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos, deverão, obrigatoriamente, ser solicitadas, a repartição competente, as declarações de bens, dos últimos cinco anos, dos servidores implicados (Art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993).
Art. 54 - Somente após envidar todos os esforços para localizar o acusado, obedecido a Comissão, por seu Presidente, declarará a revelia e procederá à designação de defensor "ex offício”, na forma do artigo 332 do REFPC/RJ, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.
Art. 55 - Relatado o processo, a Comissão o remeterá à autoridade competente, por intermédio da Assessoria de Inquérito Administrativo.
TÍTULO VII
DO INQUÉRITO POR ABANDONO
Art. 56 - Ao iniciar-se o processo, a Comissão providenciará imediata publicação de Editais de Chamada do acusado, na forma do artigo 339 do REFPC/RJ, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979, além das demais medidas aplicáveis.
Art. 57 - Simultaneamente com a publicação dos editais a Comissão: a) requisitará o histórico funcional, frequência e endereço do servidor faltoso;
b) diligenciará a fim de localizar o servidor;
c) ouvirá o Agente de Pessoal;
d) solicitará aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando-se, especialmente, do estado mental do acusado;
e) requisitará cartões de ponto e folha de frequência.
Art. 58 - Concluídas as diligências do artigo anterior e não localizado o funcionário, será providenciada a publicação dos Editais de Citação, obedecido o disposto no artigo 339 do REFPC/RJ, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.
Art. 59 - Não atendidos os Editais de Chamada e de Citação, será o funcionário declarado revel e lhe será dado defensor, na forma do § 2º do artigo 339 do REFPC/RJ, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.
TÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 60 - Os pedidos de revisão de Processo Administrativo Disciplinar, com base no artigo 343 e seguintes do REFPC/RJ, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979serão encaminhados à Assessoria de Inquérito Administrativo, que examinará se atendem aos requisitos legais, antes de submetidos à decisão superior.
Art. 61 - Se for consumido o prazo de noventa dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, determinado no artigo 347 do REFPC/RJ, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979, e ainda houver diligências a realizar, a Comissão Revisora relatará a circunstância à autoridade competente, para que esta as determine, antes do julgamento.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Recebido o processo (ou a revisão) relatado pela Comissão designada, a Assessoria de Inquérito o examinará, apresentando parecer e elaborando os atos disciplinares cabíveis, encaminhando todo o processado à autoridade competente.
Art. 63 - Após o julgamento e a publicação dos atos disciplinares ou despachos decisórios, deverão os autos retornar à Assessoria de Inquérito Administrativo, e à Comissão Processante, e também à Revisora, quando houver, para ciência e anotações.
Art. 64 - Em seguida, será o processo encaminhado à Superintendência de Recursos Humanos, para as devidas providências e anotações e, se for o caso, ao órgão competente para adotar medidas aprovadas no despacho decisório ou necessárias em decorrência da decisão.
Art. 65 - O reexame do Processo Administrativo Disciplinar, na forma do disposto no Parágrafo Único do artigo 338 do REFPC/RJ, caberá sempre que as formalidades legais não tiverem sido observadas ou quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente.
Art. 66 - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade que instaurou o processo.
ANEXO II
AUTUAÇÃO
Aos ......... dias do mês de ............... do ano de ......, autuei os seguintes documentos que me foram entregues pelo Sr. Presidente da
.................. Comissão Permanente de Inquérito Administrativo:
..................................................................................................................... Do que, para constar, lavrei o presente termo, que dato e assino.
Rio de Janeiro, ....... de ...... de ........
................................................................................
Secretário (a)
ANEXO III
ATA DE REUNIÃO
Aos ....... dias do mês de ....................... de dois mil e........................ , reuniu-se a .... ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo,
em audiência de instrução de Processo nº.................. Após o exame dos autos, foram adotadas as seguintes providências:
...................................................................................................................... Do que, para constar, foi lavrada esta Ata, que é assinada pelos membros da Comissão e por mim, Secretário (a).
...............................................................................
Presidente
...............................................................................
Vogal
................................................................................
Vogal
................................................................................
Secretário (a)
ANEXO IV
TERMO DE INQUIRIÇÃO
Aos ....... dias do mês de ....................... do ano de 20... , compareceu perante esta ......ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, reunida em sua sede, o (a).............................................................................................................. e ciente dos motivos determinantes da instauração do presente processo, inquirido (a), respondeu: Que
.....................................................................................................................
ANEXO V
TERMO DE REINQUIRIÇÃO
Aos ....... dias do mês de ....................... de 20.... , compareceu perante esta ......ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, reunida em sua sede, o (a) ............................................................, já qualificado (a), nesses autos, às folhas .............................. , que, inquirido (a), respondeu: Que
.....................................................................................................................
ANEXO VI
TERMO DE ACAREAÇÃO
Aos ...... dias do mês de ...... do ano de 20....., em sua sede, reuniu-se a ..... ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, promovendo acareação entre:
.....................................................................................................................
ANEXO VII
EDITAL DE CHAMADA
O (A) Presidente da ....... ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, designada pela Portaria P nº...... , de ........, do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Administração Penitenciária, no Processo nº
.................., determinando a instauração de processo administrativo disciplinar, tendo em vista o disposto no artigo 75 do Decreto-Lei nº 220/75, faz saber ao ................... (cargo), .......................... (nível),
........................ (matrícula), ....................... (nome) que deverá comparecer à sede da referida Comissão, sita nesta cidade, ao ................ andar, a fim de prestar depoimento no processo administrativo-disciplinar a que responde por abandono do cargo.
Rio de Janeiro, ..... de..... de....20....
...............................................................................
Presidente
ANEXO VIII
EDITAL DE CITAÇÃO
O (A) Presidente ......ª da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, designada pela Portaria P nº ...... , de ...... , do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Administração Penitenciária, no Processo nº
...................... , determinou a instauração de processo administrativo, tendo em vista o disposto no art. 70, § 1º do Decreto-Lei nº 220/75, cita, pelo presente Edital, o .......................... (cargo) - .......................
(nível) - ........................... (matrícula) ...........................(Nome) para comparecer à sede da referida Comissão, sita nesta cidade, na...................................... , a fim de apresentar, no prazo de..............dias, defesa escrita no processo administrativo-disciplinar supra, a que responde, sob pena de revelia, uma vez que foi indiciado por transgressão do (s) artigo (s) ................................................................................................................do Decreto-Lei nº 220/75 e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.479/79.
Rio de Janeiro, ... de ............. de 20....
...............................................................................
Presidente
ANEXO IX
TERMO DE ULTIMAÇÃO SEM INDICIAÇÃO
Aos......dias do mês de ............ do ano de .......... reunida a ...ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, após detido exame dos autos, considerou ultimada a instrução do processo administrativo disciplinar sem promover qualquer indiciação, passando à sua conclusão para fins de Relatório.
Do que, para constar, na qualidade de Secretário (a) lavrei o presente Termo, que é assinado por mim e por todos os membros .
...............................................................................
Presidente
................................................................................
Vogal
................................................................................
Secretário (a)
ANEXO X
TERMO DE ULTIMAÇÃO COM INDICIAÇÃO
Aos ........ dias do mês de ........ do ano de 20...., reunida a ....ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, após detido estudo dos autos, considerou ultimada a instrução deste processo administrativo-disciplinar, deliberando indiciar e citar para apresentar defesa
escrita, na forma do (s) artigo (s) ..... do Decreto-Lei nº 220/75 (ver caso a caso),o (a) (cargo), (Nome), (Matrícula/ID), por transgressão ao disposto nos artigos (tipificar a conduta praticada), em razão de (descrever o fato) .....................................................................
Do que, para constar, na qualidade de Secretário (a) lavrei o presente termo, que é assinado pela Comissão.
...............................................................................
Presidente
...............................................................................
Vogal
................................................................................
Vogal
................................................................................
Secretário (a)
ANEXO XI
TERMO DE VISTA
Nesta data, de ordem do Sr. Presidente, dei vista dos presentes autos ............................................................................................................ que firma (m)........................, abaixo, juntamente comigo, Secretário (a) da Comissão, este termo.
Rio de Janeiro,.....de ......... de 20 ....
................................................................................
Secretário (a) da Comissão
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 12.04.2018