RESOLUÇÃO SEAP Nº 696 DE 08 DE MARÇO DE 2018

DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DE REGISTRO, LOGÍSTICA E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO DO PODER EXECUTIVO QUANDO DA FISCALIZAÇÃO DE COMISSÕES PARLAMENTARES NOS PRESÍDIOS, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE E INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E; AINDA, PORMENORIZA A VISITAÇÃO/FISCALIZAÇÃO DOS PARLAMENTARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, INCISO V, DA RESOLUÇÃO SEAP Nº 584, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-21/001/43/2018,

CONSIDERANDO :

- que a Administração Pública, em face do impostergável dever de zelar pelo atendimento aos padrões máximos de ética e moralidade, - que se mostra imperativa a otimização e racionalidade no registro e logística que visem a garantir tanto a incolumidade aos deputados estaduais e/ou federais quando devidamente integrantes de comissões parlamentares que guardem atribuição constitucional de fiscalização em presídios e/ou que por seus assuntos de pertinência temática devam ingressar no Sistema Presidiário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, como também para guardar um mínimo de logística quanto a operacionalização dos agentes penitenciários que devam zelar pela segurança das aludidas autoridades, visitantes e presos,

- que as Comissões Parlamentares de Inquérito constituem órgão do Poder Legislativo com a finalidade de auxiliar na investigação de fatos determinados para os quais o Parlamento é competente, prevista no parágrafo terceiro do artigo 109 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

- que as Comissões Permanentes e Temporárias previstas no artigo 109 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que pela sua constituição e objeto tenham pertinência com a necessidade de diligenciar junto a Presídios;

- que no Estado Democrático de Direito, no sistema constitucionalmente adotado de “freios e contrapesos”, nenhum Poder é isento de sofrer eventuais limitações de outro Poder a fim de que sejam evitadas condutas inadequadas que fujam as regras de finalidade, razoabilidade e moralidade, sendo a fiscalização em Presídios uma área sensível que tem incidência fiscalizatória de todos os Poderes, como o próprio Poder Executivo através dos seus órgãos internos, como também pelo Poder Legislativo (ALERJ), Poder Judiciário (destacadose pela estrutura organizacional do Estado, o Juízo da Vara de Execuções Penais), além do Ministério Público e Defensoria Pública; e

- e que, finalmente, a necessidade de disciplinar as providências a serem adotadas tendo em vista a criação de critérios de registro, logística e comunicação aos órgãos de controle externo do Poder Executivo, quando da fiscalização de Comissões Permanentes e Temporárias e Comissões Parlamentares de Inquéritos nos Presídios, em harmonia como os princípios da moralidade, razoabilidade e interdependência dos Poderes, bem como para evitar dúvidas como as geradas no expediente CI SEAPEM GAB nº 02/2018, que deu origem ao presente Ato Normativo;

RESOLVE:

Art. 1º - Após o recebimento formal, de documento oriundo da ALERJ endereçado à SEAP que contenha a listagem dos nomes dos deputados integrantes das Comissões Permanentes ou Comissões Temporárias ou Comissões Parlamentares de Inquéritos que guardem pertinência temática com a necessidade de diligenciar junto aos Presídios, com os respectivos dias e horas e indicação da Unidade Prisional a ser visitada e/ou fiscalizada, o Diretor do Presídio, dando ciência ao Subsecretário Adjunto de Gestão Operacional, providenciará com a antecedência de no mínimo 03 (três) dias todas as providências cabíveis para a segurança e logística no que concerne a incolumidade física dos parlamentares, visitantes e presos.

Art. 2º - Recebido a lista pela SEAP e providenciado o agendamento com a logística e segurança necessários, será sem prejuízo dos integrantes que farão a segurança e a logística da Comissão Parlamentar, designado também pelo Diretor do Presídio ao menos um (01) agente penitenciário que acompanhará toda a Comissão Parlamentar, anotando os lugares e o recebimento de documentos e/ou informações que às Autoridades Parlamentares queiram apresentar in loco.

Art. 3º - Ao término da visitação e/ou fiscalização pela Comissão Parlamentar, a direção da Unidade Prisional deverá enviar Relatório à Subsecretaria Adjunta de Gestão Operacional para fins de controle e remessa do aludido documento aos órgãos de controle externo concentrado.

Art. 4º - A visitação/fiscalização em Presídios, quando forem exercidas individualmente por parlamentares estaduais, nos termos do artigo 18, inciso V da Resolução SEAP nº 584, de 23 de outubro de 2015, em obediência ao preceituado no artigo 28 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, serão lançadas em Livro próprio de Registros das Unidades Prisionais; e uma vez, garantido a segurança do parlamentar, o Diretor do Presídio o acompanhará nos locais designados, circunstanciando em Relatório para envio posterior à Subsecretaria-Adjunta de Gestão Operacional.

Art. 5º - A Subsecretaria-Adjunta de Gestão Operacional, por sua vez tomado ciência das providências elencadas no artigo anterior, enviará todo o expediente aos órgãos de controle externo concentrado para conhecimento visando eventual averiguação do uso legítimo e devido das prerrogativas parlamentares.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2018

DAVID ANTHONY GONÇALVES ALVES

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

 

*Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 12.03.2018