RESOLUÇÃO SEAP Nº 691 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DE ACAUTELAMENTO PESSOAL DE ARMAS DE FOGO, DE CALIBRE PERMITIDO E/OU RESTRITO, ENVOLVENDO REVÓLVERES E PISTOLAS AOS SERVIDORES LOTADOS NA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA E EM COORDENAÇÃO DE UNIDADES PRISIONAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP, ESPECIALMENTE AQUELAS DE CLASSIFICAÇÃO DE REGIME FECHADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que constam nos autos do presente expediente,
CONSIDERANDO :
- que a Administração Pública, em face do impostergável dever de zelar pelo atendimento aos padrões máximos de ética e moralidade, possui em sua estrutura órgãos incumbidos do desenvolvimento de atividades fins, que exigem risco de vida diário e que fazem parte da Gestão Operacional da SEAP,
- que se mostra imperativo a otimização e racionalidade na distribuição de armas de fogo de calibre permitido e/ou restrito, envolvendo revólveres e pistolas que se encontram à disposição desta SEAP no seu acervo de patrimônio e que melhor atendem ao fim público, se disponibilizadas em cautela pessoal aos servidores lotados em atividade-fim desta Secretaria e que pela sua especificidade se sujeitam a maiores riscos contra suas vidas, e
- e que, finalmente, a necessidade de disciplinar as providências a serem adotadas para fins de acautelamento pessoal de armas de fogo de calibre permitido e/ou restrito que se encontram no acervo desta SEAP, no prazo mais célere possível, em atenção inclusive, aos casos de morte já noticiados pela imprensa de servidores que integram direta ou indiretamente o sistema de Segurança Pública, como acontece com esta Secretaria, que tem o dever de zelar pela segurança e preservação da vida e incolumidades físicas dos presos, parentes dos presos, visitantes e autoridades que adentram diariamente no Sistema Carcerário do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º - O requerimento para acautelamento da arma de fogo (revólver ou pistola) a ser deferido a servidor lotado na Superintendência de Segurança vinculado à Subsecretaria Adjunta de Gestão Operacional e dos que se encontram lotados em Coordenação de Unidades Prisionais, especialmente aquelas de classificação de regime fechado, deverá ser apreciado e sujeito a uma autorização prévia pelo Subsecretário Adjunto de Gestão Operacional.
Art. 2º - Os servidores, descritos no artigo 1º, que fizerem requerimento de acautelamento de arma de fogo, deverão instruir o pedido endereçado à Subsecretaria Adjunta de Gestão Operacional, com a seguinte documentação:
I- cópia da Carteira Funcional;
II - comprovante de residência.
Art. 3º - Após o autorizo prévio do Subsecretário de Gestão Operacional, o requerimento com os documentos que os instruem, passarão sucessivamente pelos órgãos Correcionais e de Inteligência desta SEAP, que com a maior brevidade possível, dará o “nada opor” ou “contraindicará”.
Art. 4º - O Subsecretário Geral de Estado de Administração Penitenciária, a partir de todos os elementos reunidos, decidirá em definitivo pela autorização ou não da cautela pessoal de arma de fogo, de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Art. 5º - Sempre que julgar necessário, o Subsecretário Geral de Estado de Administração Penitenciária poderá determinar todas as diligências cabíveis à instrução do feito, mormente na avaliação dos critérios de idoneidade moral, capacidade técnica adequada ao manejo da arma a ser acautelada e senso de responsabilidade do requerente.
Art. 6º - Se após os requerimentos de acautelamento de arma de fogo dos servidores interessados que integram os órgãos do artigo 1º, ainda houver, disponibilidade de armas a serem distribuídas, far-se-á nova abertura de requerimentos aos servidores dos demais órgãos da SEAP, que terão os seus pedidos apreciados, com prioridade aqueles que mais se aproximam da atividade-fim desta Secretaria.
Art. 7º - Findo o processo de acautelamento pessoal de arma de fogo referida no artigo 1º, será o mesmo arquivado na Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Adjunta de Gestão Estratégica, sendo registrado na ficha funcional do servidor, a mencionada cautela.
Art. 8º - As armas de fogo, consideradas de cano longo (carabinas, espingardas e fuzis) terão o seu acautelamento respectivamente na própria Unidade Prisional.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018
DAVID ANTHONY GONÇALVES ALVES
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
Resolução publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 28.02.2018